Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 04/03/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1997

DIFERIMENTO BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

DIFERIMENTO - O ICMS será diferido somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.

BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - À exceção dos casos previstos na legislação, quando a operação ou prestação subseqüente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é cadastrada como empresa de pequeno porte que emite documento fiscal e tem como atividade a compra de amônia anidra NTU - NH3, que adquire dentro do Estado com aproveitamento do crédito do ICMS, na razão de 18% (dezoito por cento).

Deste material a Consulente revende parte, no mesmo estado, sem nenhuma modificação, simplesmente acondicionado em cilindros próprios (gás).

O restante, a Consulente industrializa, mediante a composição de NTU e H2O--, cujo produto final passa a denominar-se de Hidróxido de amônio (NH4OH), sendo acondicionado em bombonas e destinado à venda. Em todas as saídas internas debita-se do ICMS na razão de 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da operação, através de emissão regular de notas fiscais modelo 1 (um).

CONSULTA:

1 - No caso em tela, qual a aplicabilidade ou não do disposto no artigo 15, inciso XXIV, § 7° e 8° do Decreto Estadual nº 35.597, de 27.05.94, que alterou o Decreto nº 32.535, de 18.02.91?

2 - A Consulente pode usufruir do benefício da redução da base de cálculo prevista no inciso XXVII do artigo 71, do Decreto Estadual nº 32.535, de 18.02.91 e suas alterações?

3 - Está correto o procedimento adotado pela Consulente quanto à apuração do ICMS?

RESPOSTA:

1 - O diferimento previsto para as operações com os produtos relacionados no Anexo I, item 52 e subitem 22.1 do RICMS/96, no caso, a amônia., aplica-se, exclusivamente na importação ou na saída de estabelecimento onde tiver sido processada a sua industrialização ou importação em operação interna, na situação da Consulente, e se destinados à fabricação de adubo, simples ou composto, e fertilizantes (alínea a.1, subitem 22 do citado anexo). Caso as operações realizadas pela consulente não se encontrem emolduradas nas hipóteses especificadas, deverá, pois, tributar normalmente as saídas que realizar com a amônia.

2 - O benefício da redução da base de cálculo previsto no item 2, anexo IV do RICMS/96 somente alcança os produtos ali listados. Desta forma não há previsão para a redução nas operações com Hidróxido de amônia (NH4OH).

3 - Prejudicada em face da resposta aos itens 1 e 2.

DOT/DLT/SRE, 4 de março de 1997.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão