Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 24 DE 04/03/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1997
ASUNTO:
DIFERIMENTO - O ICMS ser? diferido somente nas hip?teses expressamente previstas na legisla??o tribut?ria.
BASE DE C?LCULO REDUZIDA - ? exce??o dos casos previstos na legisla??o, quando a opera??o ou presta??o subseq?ente estiver beneficiada com redu??o da base de c?lculo, o cr?dito ser? proporcional ? base de c?lculo adotada.
EXPOSI??O:
A Consulente ? cadastrada como empresa de pequeno porte que emite documento fiscal e tem como atividade a compra de am?nia anidra NTU - NH3, que adquire dentro do Estado com aproveitamento do cr?dito do ICMS, na raz?o de 18% (dezoito por cento).
Deste material a Consulente revende parte, no mesmo estado, sem nenhuma modifica??o, simplesmente acondicionado em cilindros pr?prios (g?s).
O restante, a Consulente industrializa, mediante a composi??o de NTU e H2O--, cujo produto final passa a denominar-se de Hidr?xido de am?nio (NH4OH), sendo acondicionado em bombonas e destinado ? venda. Em todas as sa?das internas debita-se do ICMS na raz?o de 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da opera??o, atrav?s de emiss?o regular de notas fiscais modelo 1 (um).
CONSULTA:
1 - No caso em tela, qual a aplicabilidade ou n?o do disposto no artigo 15, inciso XXIV, ? 7? e 8? do Decreto Estadual n? 35.597, de 27.05.94, que alterou o Decreto n? 32.535, de 18.02.91?
2 - A Consulente pode usufruir do benef?cio da redu??o da base de c?lculo prevista no inciso XXVII do artigo 71, do Decreto Estadual n? 32.535, de 18.02.91 e suas altera??es?
3 - Est? correto o procedimento adotado pela Consulente quanto ? apura??o do ICMS?
RESPOSTA:
1 - O diferimento previsto para as opera??es com os produtos relacionados no Anexo I, item 52 e subitem 22.1 do RICMS/96, no caso, a am?nia., aplica-se, exclusivamente na importa??o ou na sa?da de estabelecimento onde tiver sido processada a sua industrializa??o ou importa??o em opera??o interna, na situa??o da Consulente, e se destinados ? fabrica??o de adubo, simples ou composto, e fertilizantes (al?nea a.1, subitem 22 do citado anexo). Caso as opera??es realizadas pela consulente n?o se encontrem emolduradas nas hip?teses especificadas, dever?, pois, tributar normalmente as sa?das que realizar com a am?nia.
2 - O benef?cio da redu??o da base de c?lculo previsto no item 2, anexo IV do RICMS/96 somente alcan?a os produtos ali listados. Desta forma n?o h? previs?o para a redu??o nas opera??es com Hidr?xido de am?nia (NH4OH).
3 - Prejudicada em face da resposta aos itens 1 e 2.
DOT/DLT/SRE, 4 de mar?o de 1997.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o