Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 02/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1996

CONSTRUÇÃO CIVIL - PROCEDIMENTOS -

CONSTRUÇÃO CIVIL - PROCEDIMENTOS - A empresa de construção civil deverá observar os procedimentos consubstanciados nos artigos 657 a 672 do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado e tem como atividade o comércio de madeiras e telhas a varejo, adquiridas de terceiros em operações internas e interestaduais.

Emite Nota Fiscal modelo 1 para acobertar suas operações e adota o regime débito e crédito para apuração do imposto.

Pretendendo alterar seu objetivo social para construção civil - execução de telhados por empreitada ou subempreitada - passará a adotar os seguintes procedimentos:

- na aquisição de mercadoria, procederá como se fosse para consumo recolhendo apenas o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais;

- nas saídas das mercadorias para as obras serão emitidas as notas fiscais figurando como natureza da operação "simples remessa", sem destaque do ICMS com base no art. 668 do RICMS/MG;

- os valores das mercadorias comporão o custo do serviço, integrando a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da consulente?

2 - Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Sim.

O entendimento está correto desde que o fornecimento da mercadoria esteja vinculado ao contrato de empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, hipótese em que não há a incidência do ICMS.

Porém, caso a consulente venda mercadoria obrigando-se pela sua colocação, há incidência do ICMS. O ato de colocar é uma conseqüência complementar da venda e não trata-se de obra de construção civil.

Quando da saída de material adquirido de terceiros, em virtude de contrato de empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, no documento fiscal que acobertar a operação deve constar a seguinte expressão: "Operação não sujeita a incidência do ICMS nos termos do art. 660, II do RICMS/MG".

Lembramos, que nas aquisições de mercadorias em operações interestaduais, o ICMS alcança também o serviço de transporte utilizado, quanto à diferença de alíquota.

Sobre a base de cálculo do ISS, a consulente deverá dirigir-se ao Fisco Municipal de sua circunscrição para esclarecimentos.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 02 de fevereiro de 1996.

Carlos Fabrício Abrantes Couy - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão