Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 24 DE 02/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1996

EMENTA:

CONSTRU??O CIVIL - PROCEDIMENTOS - A empresa de constru??o civil dever? observar os procedimentos consubstanciados nos artigos 657 a 672 do RICMS/MG.

EXPOSI??O:

A consulente ? empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado e tem como atividade o com?rcio de madeiras e telhas a varejo, adquiridas de terceiros em opera??es internas e interestaduais.

Emite Nota Fiscal modelo 1 para acobertar suas opera??es e adota o regime d?bito e cr?dito para apura??o do imposto.

Pretendendo alterar seu objetivo social para constru??o civil - execu??o de telhados por empreitada ou subempreitada - passar? a adotar os seguintes procedimentos:

- na aquisi??o de mercadoria, proceder? como se fosse para consumo recolhendo apenas o diferencial de al?quotas nas opera??es interestaduais;

- nas sa?das das mercadorias para as obras ser?o emitidas as notas fiscais figurando como natureza da opera??o "simples remessa", sem destaque do ICMS com base no art. 668 do RICMS/MG;

- os valores das mercadorias compor?o o custo do servi?o, integrando a base de c?lculo do Imposto Sobre Servi?os - ISS.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Est? correto o entendimento da consulente?

2 - Caso contr?rio, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Sim.

O entendimento est? correto desde que o fornecimento da mercadoria esteja vinculado ao contrato de empreitada ou subempreitada de obra de constru??o civil, hip?tese em que n?o h? a incid?ncia do ICMS.

Por?m, caso a consulente venda mercadoria obrigando-se pela sua coloca??o, h? incid?ncia do ICMS. O ato de colocar ? uma conseq??ncia complementar da venda e n?o trata-se de obra de constru??o civil.

Quando da sa?da de material adquirido de terceiros, em virtude de contrato de empreitada ou subempreitada de obra de constru??o civil, no documento fiscal que acobertar a opera??o deve constar a seguinte express?o: "Opera??o n?o sujeita a incid?ncia do ICMS nos termos do art. 660, II do RICMS/MG".

Lembramos, que nas aquisi??es de mercadorias em opera??es interestaduais, o ICMS alcan?a tamb?m o servi?o de transporte utilizado, quanto ? diferen?a de al?quota.

Sobre a base de c?lculo do ISS, a consulente dever? dirigir-se ao Fisco Municipal de sua circunscri??o para esclarecimentos.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 02 de fevereiro de 1996.

Carlos Fabr?cio Abrantes Couy - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o