Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 20/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 1995
BASE DE CALCULO - ICMS
EMENTA:
BASE DE CALCULO - ICMS - Integram a base de cálculo, nas operações internas e interestaduais, TODAS as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como: FRETE, SEGURO, JURO, ACRÉSCIMO OU OUTRA DESPESA (art. 74, I, RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade no ramo de industrialização e comercialização de produtos oleaginosos e derivados em geral, efetua a entrega de seus produtos através de terceiros (empresas transportadoras ou transportadores autônomos) , responsabilizando-se, quando for o caso, pelo recolhimento do ICMS devido.
Informa que pretende, de agora em diante, efetuar a entrega de suas vendas a clientes estabelecidos no pr6prio município de Uberlândia, em veiculo próprio, cobrando, dos mesmos, pequeno valor a título de frete.
Entende que, por se tratar de serviço de transporte prestado dentro do próprio município, não está obrigada a agregá-lo à base de cálculo do ICMS, não sofrendo esta parcela, a incidência do imposto estadual.
Isto posto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Não. Esclarecemos, à consulente, que integram a base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais, TODAS AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS OU DEBITADAS pelo alienante ou remetente, como: FRETE, SEGURO, JURO, ACRÉSCIMO OU OUTRA DESPESA (art. 74, inciso I, RICMS/MG).
DOT/DLT/SRE, 20 de janeiro de 1995.
Maria da Conceição V. Fernandes - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão