Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 24 DE 20/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 1995

EMENTA:

BASE DE CALCULO - ICMS - Integram a base de c?lculo, nas opera??es internas e interestaduais, TODAS as import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como: FRETE, SEGURO, JURO, ACR?SCIMO OU OUTRA DESPESA (art. 74, I, RICMS/MG).

EXPOSI??O:

A consulente, com atividade no ramo de industrializa??o e comercializa??o de produtos oleaginosos e derivados em geral, efetua a entrega de seus produtos atrav?s de terceiros (empresas transportadoras ou transportadores aut?nomos) , responsabilizando-se, quando for o caso, pelo recolhimento do ICMS devido.

Informa que pretende, de agora em diante, efetuar a entrega de suas vendas a clientes estabelecidos no pr6prio munic?pio de Uberl?ndia, em veiculo pr?prio, cobrando, dos mesmos, pequeno valor a t?tulo de frete.

Entende que, por se tratar de servi?o de transporte prestado dentro do pr?prio munic?pio, n?o est? obrigada a agreg?-lo ? base de c?lculo do ICMS, n?o sofrendo esta parcela, a incid?ncia do imposto estadual.

Isto posto,

CONSULTA:

Est? correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

N?o. Esclarecemos, ? consulente, que integram a base de c?lculo do ICMS, nas opera??es internas e interestaduais, TODAS AS IMPORT?NCIAS RECEBIDAS OU DEBITADAS pelo alienante ou remetente, como: FRETE, SEGURO, JURO, ACR?SCIMO OU OUTRA DESPESA (art. 74, inciso I, RICMS/MG).

DOT/DLT/SRE, 20 de janeiro de 1995.

Maria da Concei??o V. Fernandes - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o