Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 21/01/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 1994
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - DEVOLUÇÃO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - DEVOLUÇÃO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - Havendo efetiva devolução, pelo consignatário, de mercadoria recebida em consignação, o consignante poderá se creditar do imposto corretamente destacado na nota fiscal.
DEVOLUÇÃO FICTÍCIA - É vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, ressalvados os casos expressos na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa do ramo de indústria e comércio de móveis em geral. Informa que, no início de cada mês, efetua saídas de produtos pelo sistema de venda em consignação, em operação estadual e interestadual, tributando-as normalmente.
Ao se efetivar a venda pelo consignatário, a consulente emite nota fiscal de venda definitiva, fazendo menção da nota fiscal de remessa em consignação já emitida anteriormente.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1 - Como a operação de saída da remessa em consignação já foi tributada anteriormente, poderá o consignatário emitir nota fiscal de devolução dos produtos não vendidos, no último dia do mês, para que a consulente goze dos créditos do imposto?
2 - No primeiro dia do mês subseqüente, a consulente emitirá outra nota fiscal de remessa em consignação, com destaque do imposto, para acobertar os produtos que já estão em poder do consignatário. Está correto o procedimento adotado, sabendo-se que não haverá prejuízo para o fisco de ambos os Estados?
RESPOSTA:
1 e 2 - A consulente não poderá adotar o procedimento pretendido, ou seja, que o consignatário emita nota fiscal de devolução fictícia (uma vez que a mercadoria ainda ficará em seu poder) apenas objetivando um aproveitamento de crédito no final do mês. Somente se houver uma remessa efetiva de devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil, a consulente/consignante poderá lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto (art. 733, § 3º, itens 1 e 2, do RICMS/MG, com nova redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 35.339, de 11 de janeiro de 1994).
É de se observar, a propósito, nos termos do art. 220, § 1º do RICMS/MG "fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria".
Logo, caso a consulente tenha adotado o procedimento imputado incorreto, deverá recompor sua conta gráfica, durante todo o período de sua adoção, e, havendo ICMS pago a menor em dado período de apuração, em virtude do aproveitamento de crédito indevido, deverá recolher no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado monetariamente, conforme disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
DOT/DLT/SRE, 21 de janeiro de 1994.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão