Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 29/01/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 1993

TRANSPORTE - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

EMENTA:

TRANSPORTE - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - Nos termos do artigo 145 do RICMS/91, o valor a ser abatido, sob a forma de crédito, corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com a atividade de fabricação de máquinas e implementos agrícolas e fundição de ferro em geral, informa que vem se creditando do ICMS destacado nos CTRC, com a redução prevista no artigo 71, inciso VIII do RICMS/91, quando a transportadora tenha optado por tal redução. Entretanto, prossegue a consulente, por entender que o sistema de redução de base de cálculo não resulta, para a transportadora, em benefício fiscal e sim em regime de crédito presumido, já que a transportadora deveria emitir o conhecimento normal, consignando no mesmo, a título de imposto, o valor de aplicação das alíquotas estabelecidas no artigo 59 do RICMS/91, sobre a base de cálculo sem a redução e, aplicar a redução prevista no artigo 71 - VIII, do RICMS/91, no momento da apuração do imposto devido pelas suas operações realizadas no período, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Pode a consulente aproveitar o ICMS de direito sobre a operação total, do Conhecimento, apesar de algumas transportadoras ainda usarem a redução conforme artigo 71 - VIII nos Conhecimentos erroneamente?

2 - Quando receber os conhecimentos com a redução da base de cálculo, recusa-os e solicita da transportadora outro Conhecimento com a complementação da base de cálculo?

3- Pode a consulente retroagir a 14/03/89 e aproveitar as diferenças dos créditos sobre os Conhecimentos cujas bases de cálculo foram reduzidas?

4 - Caso contrário, qual o procedimento correto a adotar?

RESPOSTA:

Inicialmente, observa-se que não procede o entendimento da consulente de vez que, após exercida a opção de que trata o § 6º do artigo 71 do RICMS/91, a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo, será reduzida de 20%. Assim, entende esta Diretoria, que o destaque do imposto será o valor resultante de aplicação das alíquotas previstas no artigo 59, do mesmo diploma legal, conforme o caso, sobre 80% do valor da prestação.

Destarte, dá-se por prejudicadas as perguntas de 1 a 3.

4 - Somente poderá ser apropriado como crédito, o valor correspondente ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.

DOT/DLT/SRE, 29 de janeiro de 1993.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão