Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 239 DE 17/10/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2014
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE - PROCEDIMENTOS
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE – PROCEDIMENTOS –Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverá ser observado o disposto nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (CNAE 1340-5/01).
Informa que beneficia produtos têxteis de propriedade de terceiros, recebendo-os diretamente do fornecedor ou de outro industrializador acobertados por notas fiscais eletrônicas (NF-e) com CFOP 5.924 ou 6.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento da adquirente).
Alega que diante da exigência do Fisco, o adquirente/encomendante do beneficiamento emite NF-e com o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda).
Entretanto, devido à divergência entre os valores dos itens recebidos nestas duas remessas têm surgido dúvidas quanto aos valores e CFOP a utilizar no momento da devolução desses produtos.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Estas NF-e podem ter valores de um mesmo item diferentes? Ou seja, o fornecedor/remetente considera o valor do item X = Y e o encomendante considera em sua nota fiscal de remessa simbólica (CFOP 5.901/6.901) o mesmo item X = Z?
2 – Podendo haver tal divergência, qual valor a Consulente (beneficiadora) deverá constar em sua nota fiscal de devolução?
3 – Sendo a real relação jurídica a existente entre o adquirente/encomendante e a consulente/beneficiadora, poderá esta última utilizar, para todos os efeitos, somente a NF emitida pela encomendante, fazendo, ao revés do orientado na resposta à Consulta de Contribuinte nº 094/2013, a devolução dos produtos beneficiados com nota fiscal constando o CFOP 5.902 ou 6.902 (retorno da mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) e a cobrança da industrialização com nota fiscal com CFOP 5.124 ou 6.124 (industrialização efetuada para outra empresa)?
4 – Sendo possível a situação da questão 3, a nota fiscal com CFOP 5.924 ou 6.924, recebida do fornecedor/remetente, teria somente entrada para registro fiscal, não cabendo nenhuma outra providência nem contagem de prazo a partir da emissão da mesma?
RESPOSTA:
1 e 2 – A divergência entre os valores da mercadoria fornecida para a industrialização por encomenda, constantes das notas fiscais emitidas pelo fornecedor e pelo adquirente/encomendante, decorre das características dos negócios jurídicos praticados por cada um, inclusive pode estar relacionada a diferenças na composição dos custos desses estabelecimentos.
A nota fiscal emitida pelo fornecedor, nos termos do art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, se presta para acobertar o trânsito da mercadoria remetida por conta e ordem da adquirente/encomendante.
Dessa forma, a nota fiscal que deverá ser observada pela Consulente quando da devolução da mercadoria industrializada, para atribuição de valores, é aquela emitida pelo encomendante da industrialização. Essa nota fiscal deverá ser emitida com a informação do CFOP 5.901 ou 6.901 na forma do art. 301-A da mesma Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
3 – Atente-se, de início, que as conclusões exaradas na Consulta de Contribuinte nº 094/2013 estão corretas, em vista das questões nela apresentadas.
No caso exposto pela Consulente, quando da saída do produto após a realização da industrialização encomendada, em retorno ao estabelecimento encomendante, será emitida nota fiscal, indicando como natureza da operação “Outras saídas – Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização”, com suspensão do imposto e o CFOP 5.925 ou 6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente).
No mesmo documento, será consignada a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa", com utilização do CFOP 5.125 ou 6.125, destacando o imposto estadual em relação ao valor total cobrado do autor da encomenda.
Nessa nota fiscal constará, ainda, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, separando-se deste o valor da mercadoria empregada, quando for o caso.
Cumpre esclarecer que a legislação mineira admite, facultativamente, a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.
Na hipótese de a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada um deles deverá obedecer ao procedimento estabelecido pelo art. 303 da referida Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
4 – Conforme esclarecido, a nota fiscal emitida pelo fornecedor da mercadoria em nome do estabelecimento da Consulente (industrializador) se prestará para acobertar o trânsito da mercadoria.
Para fins de aferição dos prazos para o retorno da mercadoria industrializada com suspensão do ICMS, deve-se observar as informações constantes da nota fiscal de remessa simbólica para industrialização, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda.
Frise-se que esse último documento tem de ser emitido antes da remessa física da mercadoria para fins de industrialização, conforme dispõe o inciso I do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de Outubro de 2014.
Mariana Capanema Álvares Fernandes |
Christiano dos Santos Andreata Divisão de Orientação Tributária |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação