Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 239 DE 25/01/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2013

Rep. - ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE -PROCEDIMENTOS

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE -PROCEDIMENTOS -Os procedimentos estabelecidos na legislação tributária para os casos de industrialização por encomenda em que os insumos adquiridos pelo encomendante são enviados, pelo fornecedor, diretamente ao estabelecimento industrializador estão previstos nos arts. 300 a 303 (Parte 1) do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de industrialização e de comercialização de artefatos de borracha.

Aduz realizar industrialização sob encomenda, recebendo diretamente do fornecedor, por conta e ordem do encomendante, produtos a serem utilizados na industrialização, acobertados por nota fiscal na qual o remetente consigna o CFOP 5.924 - “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”.

Acrescenta agregar novos produtos e produzir “massa fachete”, mercadoria esta que será utilizada pelo encomendante como matéria-prima na fabricação de calçados.

Para acobertar a remessa da “massa fachete” ao encomendante emite nota fiscal com CFOP 5.925, com suspensão do ICMS. No campo “Dados Adicionais” informa os produtos, quantidades e valores recebidos para industrialização e o número das notas fiscais que acobertaram a remessa destes até o seu estabelecimento.

Além disso, esclarece que emite outra nota fiscal, com CFOP 5.125, ao abrigo do diferimento do ICMS estabelecido no item 68 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, informando no campo destinado à descrição dos produtos as expressões “mão-de-obra”, “insumos massa fachete” e os respectivos valores cobrados do encomendante.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correta a emissão de duas notas fiscais?

2 - Na nota fiscal que acoberta o produto industrializado (CFOP 5.925) deve ser informado tratar-se de “massa fachete” ou devem ser discriminados os materiais recebidos para industrialização por conta e ordem do encomendante?

3 - Na nota fiscal referente à industrialização efetuada (CFOP 5.125), no campo descrição do produto podem ser consignadas as expressões “mão-de-obra” e “insumos massa fachete” e o valor cobrado por cada um deles separadamente?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe ressaltar que os procedimentos estabelecidos na legislação tributária relativamente à remessa de mercadoria para industrialização por encomenda quando os insumos adquiridos pelo encomendante forem enviados diretamente ao industrializador pelo fornecedor, como indicado pela Consulente, estão previstos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Em conformidade com o art. 302 do mencionado Anexo, caberá ao industrializador (Consulente) a emissão da nota fiscal na saída do produto industrializado com destino ao encomendante, fazendo nela constar o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do(s) fornecedor(es) e o número e data das notas fiscais por este(s) emitida(s), bem como o valor da mercadoria recebida com destino à industrialização e o valor total cobrado do encomendante, destacando deste o valor da mercadoria empregada.

Esta nota fiscal (emitida pelo industrializador) deverá conter o destaque do imposto sobre o valor total cobrado do encomendante, quando devido, compreendido o valor da mão-de-obra, acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas pela Consulente no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV, do RICMS/02, o qual, observado o disposto nos art. 66 a 74 do citado Regulamento, poderá ser aproveitado como crédito.

Cumpre observar, a propósito, que, para fins do disposto acima, poderão ser emitidas, opcionalmente, duas notas fiscais por parte do estabelecimento industrializador.

Tratando-se, todavia, de hipótese de diferimento, não cabe o destaque acima referido.

Cabe lembrar que a operação de remessa de mercadoria com destino à industrialização e o seu retorno ao encomendante estarão alcançadas pela suspensão do pagamento do imposto, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.

Efetuados estes esclarecimentos, passamos a responder os questionamentos efetuados.

1 a 3 - Conforme afirmado acima, por opção da Consulente poderá ser emitida uma ou poderão ser emitidas duas notas fiscais, quando da saída da mercadoria industrializada com destino ao encomendante.

Efetuada a opção pela emissão de duas notas fiscais, em uma delas a Consulente fará consignar como natureza da operação "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda" e o CFOP 5.925, constando na descrição do produto as mercadorias recebidas diretamente do fornecedor por conta e ordem do encomendante, ao mesmo valor constante da nota fiscal do fornecedor, com suspensão do ICMS, nos termos do item 5 do Anexo III referido, informando também o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número e a data da nota fiscal por este emitida.

Na outra nota fiscal a Consulente consignará a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria", CFOP 5.125. Nessa nota fiscal, a Consulente deverá constar na descrição do produto a mercadoria industrializada por encomenda (produto final), ao valor cobrado do autor da encomenda (valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial), devendo destacar deste o valor da mercadoria empregada, conforme determinação do inciso I do art. 302 supramencionado. A Consulente deverá ainda destacar o imposto estadual, quando devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, salvo se previsto diferimento para a operação.

Ressalte-se que não há na legislação tributária exigência no sentido de se discriminar, na nota fiscal de industrialização efetuada para outra empresa, os materiais de propriedade do industrializador aplicados no processo industrial, assim como os serviços prestados, separadamente.

Por fim, no que tange à presente matéria recomenda-se a leitura, dentre outras, das Consultas de Contribuinte nº 097/2003, 281/2009, 152/2010 e 138/2011, disponíveis na página eletrônica da SEF no endereço http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2013.

Fernanda Andrade Bonifácio Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da resposta.