Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 239 DE 09/10/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 out 2009
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – TRANSFORMAÇÃO – PRODUTO NOVO – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – TRANSFORMAÇÃO – PRODUTO NOVO – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE – A produção de compostos por meio de mistura de polímeros resulta em produto novo, ainda que parte dos polímeros utilizados no processo produtivo seja material reciclado, não se aplicando às operações com esse produto o previsto no item 42, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem por atividade, dentre outras, a industrialização, comercialização, importação e exportação de produtos plásticos, máquinas plásticas, matérias-primas e auxiliares para fabricação de plásticos em geral.
Afirma que é signatária de Protocolo de Intenções com o Estado de Minas Gerais, que dispõe, entre outros itens, sobre tratamento tributário específico para a produção de compostos a base de polímeros de etileno, de polímeros de propileno, de polímeros de estireno e à base de polietileno tereftalato.
Entende que, independente da quantidade dos polímeros envolvidos, todo composto envolve atividade de industrialização e que, consequentemente, toda fórmula corresponde a uma mercadoria nova, ainda que por força de interpretação da TIPI a classificação fiscal seja a do polímero preponderante utilizado no processo de fabricação.
Expõe que, à guisa de exemplo, a produção de composto formado por 90% de polietileno linear de baixa densidade, classificado sob a posição 3901.10.10 da TIPI, 5% de polietileno de alta densidade, classificado sob a posição 3901.20.29, e por vários aditivos de pequena participação e cargas, resultará em um novo produto, classificado na posição 3901.10.10 da referida Tabela.
Diz que prepara compostos onde um dos seus componentes pode ser material reciclado e considera que o produto final é um produto novo, com tributação normal, e não um produto reciclado, que nas operações internas teria suas saídas sob o abrigo de diferimento.
Com dúvidas acerca da classificação dos compostos que produz, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto classificar todo o composto fabricado como mercadoria nova, independente de sua composição, para efeito de tributação regular do ICMS?
2 – Ao utilizar componente reciclado para fabricação do composto, deve classificá-lo como mercadoria nova, para efeito de tributação regular de ICMS, ou como produto reciclado, sujeito ao diferimento do imposto em operações internas?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre ressaltar que não existe previsão na legislação tributária de diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre saídas internas de material reciclado, conforme afirmado pela Consulente.
O diferimento previsto no item 42, Anexo II do RICM/02 ocorre na saída de sucata, apara, resíduo ou fragmento, definidos, para efeitos tributários, como mercadoria ou parcela dela que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, como, por exemplo, recipientes de vidro ou de plástico inservíveis ou cacos ou fragmentos deles provenientes.
Assim, os polímeros reciclados adquiridos pela Consulente e utilizados como matéria-prima na produção de compostos não se enquadram nessa definição.
1 e 2 – De acordo com o resultado da diligência fiscal realizada no estabelecimento da Consulente, o composto produzido, oriundo de atividade de industrialização (transformação), nos termos do inciso II, art. 222 do RICMS/02, deve ser caracterizado como produto novo, ainda que parte de seus componentes seja material reciclado, resultante do processamento de resíduo ou fragmento de plástico.
Desse modo, a saída do produto industrializado pela Consulente também não está alcançada pelo diferimento do ICMS de que trata o item 42 referido.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação