Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 239 DE 09/10/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2009
(MG de 10/10/2009)
ICMS – INDUSTRIALIZA??O – TRANSFORMA??O – PRODUTO NOVO – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE – A produ??o de compostos por meio de mistura de pol?meros resulta em produto novo, ainda que parte dos pol?meros utilizados no processo produtivo seja material reciclado, n?o se aplicando ?s opera??es com esse produto o previsto no item 42, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente adota o regime de apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito e tem por atividade, dentre outras, a industrializa??o, comercializa??o, importa??o e exporta??o de produtos pl?sticos, m?quinas pl?sticas, mat?rias-primas e auxiliares para fabrica??o de pl?sticos em geral.
Afirma que ? signat?ria de Protocolo de Inten??es com o Estado de Minas Gerais, que disp?e, entre outros itens, sobre tratamento tribut?rio espec?fico para a produ??o de compostos a base de pol?meros de etileno, de pol?meros de propileno, de pol?meros de estireno e ? base de polietileno tereftalato.
Entende que, independente da quantidade dos pol?meros envolvidos, todo composto envolve atividade de industrializa??o e que, consequentemente, toda f?rmula corresponde a uma mercadoria nova, ainda que por for?a de interpreta??o da TIPI a classifica??o fiscal seja a do pol?mero preponderante utilizado no processo de fabrica??o.
Exp?e que, ? guisa de exemplo, a produ??o de composto formado por 90% de polietileno linear de baixa densidade, classificado sob a posi??o 3901.10.10 da TIPI, 5% de polietileno de alta densidade, classificado sob a posi??o 3901.20.29, e por v?rios aditivos de pequena participa??o e cargas, resultar? em um novo produto, classificado na posi??o 3901.10.10 da referida Tabela.
Diz que prepara compostos onde um dos seus componentes pode ser material reciclado e considera que o produto final ? um produto novo, com tributa??o normal, e n?o um produto reciclado, que nas opera??es internas teria suas sa?das sob o abrigo de diferimento.
Com d?vidas acerca da classifica??o dos compostos que produz, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto classificar todo o composto fabricado como mercadoria nova, independente de sua composi??o, para efeito de tributa??o regular do ICMS?
2 – Ao utilizar componente reciclado para fabrica??o do composto, deve classific?-lo como mercadoria nova, para efeito de tributa??o regular de ICMS, ou como produto reciclado, sujeito ao diferimento do imposto em opera??es internas?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre ressaltar que n?o existe previs?o na legisla??o tribut?ria de diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre sa?das internas de material reciclado, conforme afirmado pela Consulente.
O diferimento previsto no item 42, Anexo II do RICM/02 ocorre na sa?da de sucata, apara, res?duo ou fragmento, definidos, para efeitos tribut?rios, como mercadoria ou parcela dela que n?o se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, como, por exemplo, recipientes de vidro ou de pl?stico inserv?veis ou cacos ou fragmentos deles provenientes.
Assim, os pol?meros reciclados adquiridos pela Consulente e utilizados como mat?ria-prima na produ??o de compostos n?o se enquadram nessa defini??o.
1 e 2 – De acordo com o resultado da dilig?ncia fiscal realizada no estabelecimento da Consulente, o composto produzido, oriundo de atividade de industrializa??o (transforma??o), nos termos do inciso II, art. 222 do RICMS/02, deve ser caracterizado como produto novo, ainda que parte de seus componentes seja material reciclado, resultante do processamento de res?duo ou fragmento de pl?stico.
Desse modo, a sa?da do produto industrializado pela Consulente tamb?m n?o est? alcan?ada pelo diferimento do ICMS de que trata o item 42 referido.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o