Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 239 DE 16/10/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2008

PED – ARQUIVOS ELETRÔNICOS – REGISTROS TIPOS 50, 53, 54, 55, 56, 60, 70 e 75

PED – ARQUIVOS ELETRÔNICOS – REGISTROS TIPOS 50, 53, 54, 55, 56, 60, 70 e 75 – A Parte 2, Anexo VII do RICMS/02, contém o Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, que estabelece as regras a serem seguidas pelos contribuintes na geração e no envio de arquivos eletrônicos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, entidade representante dos concessionários e distribuidores de veículos de Minas Gerais, aduz que os arquivos eletrônicos enviados por seus representados em obediência ao Anexo VII do RICMS/02, apesar de passarem pela validação do SINTEGRA, não atendem às exigências da Fiscalização estadual.

Diz que a autoridade fiscal detecta as irregularidades nos arquivos por meio do programa “Auditor Eletrônico”, que realiza cruzamento de informações entre os dados inseridos nos arquivos e entre esses e os dados inseridos em outros demonstrativos enviados pelos contribuintes, emitindo relatório de inconsistências.

Acrescenta que o validador SINTEGRA não é capaz de realizar tais cruzamentos.

Diante disso, solicita que o programa “Auditor Eletrônico” seja disponibilizado aos contribuintes para poderem validar seus arquivos eletrônicos e, para que os concessionários e distribuidores de veículos mineiros possam atender adequadamente às disposições da legislação relativas à geração e ao envio desses arquivos, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Em relação ao registro tipo 50:

1 – É correto afirmar que esse registro deve conter todos os documentos fiscais (notas fiscais e conhecimentos de transporte) lançados nos Registros de Entradas e de Saídas gerados pelo contribuinte?

2 – Nas aquisições de mercadorias e nas vendas em que exista a cobrança por serviços prestados tributados pelo ISS (mão-de-obra), quando os valores (mão-de-obra e mercadorias) são cobrados juntos, isto é, compõem o total da nota fiscal e, considerando que esses normalmente são lançados na coluna “Outras” nos Registros de Entradas e Saídas, é correto afirmar que esses valores devem ser lançados no “campo 15”?

3 – É correto afirmar que, em termos de valores monetários, deverá ser preenchido somente o “campo 13” do registro nas notas fiscais de complemento de ICMS destacado a menor, emitidas dentro do período de apuração, não sendo necessário o registro de valores nos outros campos ou preenchê-los com valores zerados?

4 – É correto afirmar que devem ser registradas as notas fiscais em que não ocorra a movimentação de mercadorias em estoque e aquelas em que não haja o destaque de ICMS e alcançadas por não incidência, isenção, suspensão ou já tributadas por substituição tributária, tais como entrada de materiais de consumo, remessa para conserto, exposição, comodato etc?

Em relação ao registro tipo 53:

5 – Na operação interestadual em que o tributo é recolhido antecipadamente pelo contribuinte mineiro, por meio de GNRE, e o preço é FOB, frete por conta do destinatário, não destacado na nota fiscal do remetente, o frete incorpora a base cálculo da ST?

6 – Sendo positiva a resposta ao item anterior, deve-se abater o ICMS operação própria do destacado no conhecimento de transporte para cálculo do ICMS/ST?

7 – Pode ocorrer que um conhecimento de transporte contenha mais de uma nota fiscal, inclusive com CFOPs distintos. Nessa hipótese, para o cálculo da base de cálculo da ST e do imposto retido, deve ser efetuada a proporcionalidade pelos mesmos critérios previstos nos itens 10.1.4.1.1 a 10.1.4.1.3 do Manual de Orientação do Usuário e Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, constante da Parte 2, Anexo VII do RICMS/02, só que em relação também às notas fiscais?

8 – O item 12.1.1.1 do Manual de Orientação do Usuário e Sistema de Processamento Eletrônico de Dados determina que, na hipótese em que o registro tipo 53 seja informado pelo contribuinte substituído, nas operações em que haja destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária, nos campos 2, 3 e 5 deverão ser informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria ou produto.

No campo 15, por sua vez, quando for informado o código 4, o contribuinte deverá gerar um registro tipo 53 para cada nota fiscal de compra referente às mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, lançando os valores do ICMS/ST e de sua base de cálculo nos campos próprios, sendo que os dados dos campos 1 a 10 do registro 53 deverão ser os mesmos do registro 50 correspondente, ou seja, do fornecedor.

Sendo a nota fiscal e o conhecimento de transporte lançados no registro tipo 50 separadamente, nas operações em que haja frete e este incorpore a base de cálculo da ST para cálculo do imposto retido, o lançamento dos valores no registro 53 dos dados referentes à base de cálculo e ao ICMS retido devem ser separados por nota fiscal e conhecimento de transporte? Caso positivo, serão informados nos campos 2, 3 e 5 os dados dos contribuintes substitutos separadamente, remetente da mercadoria ou produto e empresa de transporte, por documento fiscal (nota fiscal e conhecimento), de acordo com a proporcionalidade dos valores?

Em relação ao registro tipo 54:

9 – É correto afirmar que o registro tipo 54 destina-se, conforme sua descrição “Registro do Produto”, exclusivamente, ao registro das operações envolvendo a entrada e saída de mercadorias e/ou serviços alcançados pela tributação do ICMS (débito, crédito e substituição tributária) destinados à comercialização?

10 – As notas fiscais de entradas e saídas de operações que não envolvam movimentação de mercadorias para revenda, tais como compra e venda de ativo imobilizado, entrada de material de uso e consumo, remessa e retorno de mercadoria própria e de terceiros para conserto, reparo ou industrialização, e outras que não envolvam movimentação de estoque, devem ser registradas no registro tipo 54?

11 – Sendo afirmativa a resposta da questão anterior, como devem ser preenchidos os campos 11 a 14 (de valores monetários)?

12 – Sendo positiva a resposta à questão 5, como deve ser lançado no registro tipo 54 o conhecimento de transporte referente à operação com mercadoria adquirida com cláusula FOB, em que não ocorra a cobrança do mesmo na nota fiscal e a responsabilidade pela despesa é por conta do destinatário?

13 – A) Na entrada de produto cuja operação esteja alcançada pela substituição tributária, quando o substituto é responsável pela retenção e recolhimento do valor do ICMS/ST e esse é cobrado no total da nota fiscal, o valor unitário, descrito no “campo 11” (Valor do Produto), deve ser o que consta da nota fiscal ou deve-se incorporar, proporcionalmente, os valores de ICMS/ST, frete, seguro e outras despesas acessórias cobrados na nota fiscal e, conseqüentemente, inseridos no total do documento?

B) Nas operações em que o frete for FOB, por conta do destinatário, esse também deve compor os valores “Valor do Produto” e “Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária”?

C) Quando o destinatário é, na entrada da mercadoria, responsável pela retenção e recolhimento do valor do ICMS/ST, o valor unitário, descrito no “campo 11” (Valor do Produto), deve ser o que consta da nota fiscal ou deve-se incorporar proporcionalmente os valores de ICMS/ST recolhido em guia de GNRE, frete, seguro e outras despesas acessórias incidentes na operação e não cobradas na nota fiscal do remetente?

14 – Existe vínculo entre os valores lançados no “campo 11” do registro 53 e no “campo 14” do registro 54, isso é, os valores lançados em ambos devem ser idênticos?

15 – Como deve ser lançada, nos itens de valores monetários, a nota fiscal de complemento de ICMS destacado a menor? Sendo o complemento originário de aplicação de alíquota menor, há necessidade de relacionar novamente os itens da nota fiscal complementar?

16 – Os valores cobrados pela aplicação de mão-de-obra (serviços tributados pelo ISS) e que compõem o total da nota fiscal devem ser lançados no registro tipo 54? Caso afirmativo, em quais campos e o que deve ser lançado?

Em relação ao registro tipo 55:

17 – Sendo o destinatário da mercadoria responsável pelo recolhimento, na entrada dessa, deve-se lançar nos campos 01 a 06 seus dados?

Em relação ao registro tipo 56:

18 – Nas entradas e saídas de veículos que transitarem pelo estoque da concessionária, isso é, que não sejam objeto de venda direta, é correto utilizar o código 0 (zero) no “campo 10”?

19 – O termo “veículos automotores”, por sua generalidade, pode gerar dúvidas quanto às mercadorias que devem estar inseridas neste arquivo. Quais códigos da NCM devem ser lançados no registro tipo 56?

Em relação ao registro tipo 60:

20 – Nos termos do inciso II do § 1.º do art. 28 do Anexo V do RICMS/02, é facultada aos concessionários a utilização do ECF. Exercendo esta opção, é obrigatório o envio do registro tipo 60?

Em relação ao registro tipo 70:

21 – Nos campos 11 a 15 (valores monetários) devem ser inseridos os mesmos valores lançados no registro tipo 50?

Em relação ao registro tipo 75:

22 – É correto afirmar que devem ser lançadas nesse registro somente as mercadorias objeto de comercialização?

23 – Sendo o “campo 05” obrigatório para contribuintes do IPI, as mercadorias adquiridas de não contribuintes do IPI e que não constarem código de NCM, deve-se deixar este campo em branco ou com zeros?

24 – Existem produtos que, por sua natureza, possuem a mesma nomenclatura, tais como amortecedores, arruelas, porcas, rolamentos etc., têm funcionalidade semelhante ou até mesmo idêntica, sendo individualizados pelo código do produto. Este código determina a classificação do produto no registro do estoque e também é o parâmetro utilizado para o acompanhamento da sua movimentação (entrada e saída). É correto afirmar que podem existir produtos com a mesma nomenclatura desde que com códigos diferentes?

Em relação a mais de um registro:

25 – Considerando que os registros tipo 50, 53 e 54 têm informações em comum, e levando-se em consideração a resposta às questões 1 a 16, existe a obrigatoriedade de consistência desses valores?

26 – Sendo afirmativa a resposta, qual o critério de consistência desses valores, considerando que, quando a obrigação de efetuar a substituição tributária é responsabilidade do destinatário e a retenção e o recolhimento do ICMS/ST é feito por GNRE, estes valores não compõem o total da nota fiscal e não são lançados no livro de entrada desta forma?

27 – Quanto ao DAPI e LRAICMS, também existe a obrigatoriedade de consistência de valores em relação aos arquivos gerados?

28 – Sendo afirmativa a resposta, qual o critério de consistência desses valores?

RESPOSTA:

Esclareça-se, inicialmente, quanto à solicitação para a disponibilização do “Auditor Eletrônico” para os contribuintes validarem seus arquivos eletrônicos, que tal programa não é um validador de arquivos. Trata-se de um sistema de Auditoria Fiscal Eletrônica, de uso exclusivo da Fiscalização, e destina-se a auxiliar as atividades do Auditor Fiscal, tomando-se por base as informações contidas nos arquivos eletrônicos dos contribuintes, após a sua validação pelo SINTEGRA.

O programa validador SINTEGRA contempla funcionalidades de confronto entre os valores. Como exemplo, pode-se citar o confronto entre os registros tipo 50, 53 e 54 que está disponível na aba “Utilitários” na opção “Consulta Nota Fiscal”. Ao “abrir” essa opção e escolher o arquivo que contém a nota fiscal a ser visualizada, basta acionar a opção “Soma” que será demonstrada a “Checagem da soma” dos itens da nota fiscal com o respectivo total.

Isso posto, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 – Não. O registro tipo 50 deverá conter as informações de totalização, relativamente ao ICMS, para os seguintes documentos: Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, conforme item 6.1.3 do Manual de Orientação do Usuário e Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, constante da Parte 2, Anexo VII do RICMS/02.

As informações de totalização de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 e de Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverão ser lançadas no registro tipo 70 e no respectivo registro tipo 71 (este, exceto para a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário).

2 – O valor correspondente a prestação de serviço tributada pelo município deverá ser lançado no “campo 15” (Outras) do registro tipo 50, posto que tal prestação não confere crédito de ICMS ao estabelecimento destinatário.

No registro tipo 54 deverá ser gerada uma linha para cada item de produto da nota fiscal e, na última linha, deverá ser informado o item “998” correspondente ao serviço, cujo valor deverá constar do “campo 12”. Não deverão ser informados valores nos outros campos.

3 e 15 – Não. Na ausência de informação, os campos numéricos deverão ser preenchidos com zeros, conforme item 5.6.1 do Manual de Orientação do Usuário e Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, constante da Parte 2, Anexo VII do RICMS/02.

A nota fiscal complementar deverá ser lançada da seguinte forma no arquivo eletrônico: no registro tipo 50 deverão ser informados os valores destacados no documento e no registro tipo 54, o “campo 8” será preenchido com o código “997” e o “campo 12” com o valor do complemento.

4 – Sim. Nos termos do art. 10, Parte 1, Anexo VII do RICMS/02, os arquivos eletrônicos deverão corresponder à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.

Dessa forma, as notas fiscais relativas a operações alcançadas pela não incidência, isenção, suspensão ou as já tributadas por substituição tributária também deverão constar do registro tipo 50.

5 – Sim. O frete deverá integrar a base de cálculo do ICMS/ST na hipótese em que essa seja calculada conforme o item 3, alínea “b”, inciso I, art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

6 – Na situação apresentada, para cálculo do ICMS/ST, apenas o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria será abatido do montante calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária definida na legislação.

Os créditos relativos à operação de serviço de transporte deverão ser compensados com outros débitos de ICMS da operação própria da Consulente.

7 – Não. Os itens 10.1.4.1.1 a 10.1.4.1.3 estabelecem regras a serem seguidas na geração do registro tipo 50. A base de cálculo da substituição tributária é apurada em conformidade com o art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 e, na hipótese prevista em seu item 3, alínea “b”, inciso I, deverá conter o valor do frete transferível ou cobrado do destinatário pelo transporte da mercadoria.

Na hipótese em que um conhecimento de transporte refira-se a mais de uma nota fiscal, a parcela do frete correspondente a cada uma deverá ser calculada com base em critério idôneo que reflita de forma adequada o valor de transporte atribuível a cada mercadoria.

8 – Inicialmente, ressalte-se que, conforme resposta à questão 1, o conhecimento de transporte será lançado no registro tipo 70 e não no registro tipo 50.

Na hipótese em que o frete integre a base de cálculo do ICMS/ST, os valores relativos à substituição tributária deverão ser lançados em referência à nota fiscal de aquisição das mercadorias e não ao conhecimento de transporte.

Observe-se que, também na hipótese em que o substituto tributário é o destinatário da mercadoria, os dados a serem informados nos campos 1 a 10 do registro tipo 53 deverão corresponder aos dados do fornecedor, ou seja, aqueles constantes da nota fiscal de aquisição das mercadorias.

9 e 10 – Não. Conforme item 13.1.1 do Manual de Orientação do Usuário e Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, deve ser gerado um registro tipo 54 para cada produto ou serviço constante da nota fiscal (Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4) e/ou romaneio bem como registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal.

Assim, o registro 54 deverá ser gerado ainda que o produto ou serviço constante da nota fiscal não seja alcançado pelo ICMS ou não seja destinado à comercialização, como, por exemplo, nos casos de compra e veda de ativo imobilizado, entrada de material de uso e consumo, remessa e retorno de mercadoria própria e de terceiros para conserto, reparo ou industrialização.

11 – Os campos 11 (Valor do Produto), 12 (Valor do Desconto/Despesa Acessória), 13 (Base de Cálculo do ICMS) e 14 (Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária) deverão ser preenchidos em conformidade com os valores lançados no documento fiscal que lhes deu origem, observado que, na ausência de informação para algum dos campos, esse deverá ser preenchido com zeros.

12 – Conforme resposta às questões 9 e 10, o registro tipo 54 corresponderá a produtos ou serviços constantes de nota fiscal (Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4) e/ou romaneio ou a valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal.

Portanto, as informações contidas em conhecimento de transporte não deverão ser lançadas no registro tipo 54.

13 – A e C) O “campo 11” deverá ser preenchido com o valor bruto do produto, assim considerado o valor unitário multiplicado pela quantidade, em respeito ao item 13.1.9.1 do Manual de Orientação do Usuário e Sistema de Processamento Eletrônico de Dados.

Os valores de ICMS/ST, frete, seguro e outras despesas acessórias cobrados na nota fiscal não integram o “Valor do Produto” registrado no “campo 11”.

Tais valores, com exceção do ICMS/ST, deverão ser informados no “campo 12” do registro tipo 54, indicando, no “campo 8”, os itens “991”, “992” e “999”, respectivamente.

Nesse caso, a parcela do valor da despesa utilizada para compor a base de cálculo da ST deverá ser lançada no “campo 13” do registro tipo 53.

B) O frete não deverá compor o “Valor do Produto”, mas integrará a “Base de Cálculo do ICMS para a Substituição Tributária” na hipótese em que essa seja calculada conforme o item 3, alínea “b”, inciso I, art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

14 – Os valores lançados no “campo 11” do registro tipo 53 guardam relação direta com os valores lançados no “campo 14” do registro tipo 54.

Observe-se, entretanto, que a identidade de valores só será observada quando comparadas a soma dos valores do “campo 11” de todos os registros tipo 53 de uma nota fiscal com a soma dos valores do “campo 14” de todos os registro tipo 54 da mesma nota.

Isso porque, existirá um registro tipo 53 para cada combinação de CFOP com alíquota constante do documento e um registro tipo 54 para cada produto.

16 – Sim. Conforme resposta à pergunta 2, no registro tipo 54 deverá ser gerada uma linha para cada item de produto da nota fiscal e, na última linha, deverá ser informado o item “998” correspondente ao serviço, cujo valor deverá constar do “campo 12”.

No “campo 6” será adotado o CFOP utilizado no documento fiscal e, no caso de haver mais de um código, deverá ser adotado aquele que represente maior participação no valor total do documento. Os campos 7 e 9 deverão ser deixados em branco e os campos 10, 11, 13, 14, 15 e 16 serão preenchidos com zeros.

17 – O destinatário da mercadoria é substituto tributário quando a ele seja atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações posteriores. Nesse caso, os campos 2, 3 e 5 deverão ser preenchidos com seus dados.

18 – O código 0 (zero) deverá ser usado sempre que a operação realizada não se enquadre nos códigos 1 (Venda para Concessionária), 2 (“Faturamento Direto” – Convênio ICMS 51/00) e 3 (Venda Direta).

19 – Desde que se trate de veículo automotor novo que possa ser objeto de comercialização por montadoras, concessionárias e importadoras de automóveis, deverá ser objeto de lançamento no registro tipo 56.

20 – Sim. É obrigatório o envio do registro tipo 60 (60M – mestre, 60A – analítico e 60D – diário) para os contribuintes que emitam cupom fiscal por ECF.

Destaca-se, por oportuno, que a entrega do registro “tipo 60 – Item” só é obrigatória mediante intimação específica do Fisco, conforme disposição do item 16.1.3 do Manual de Orientação do Usuário e Sistema de Processamento Eletrônico de Dados.

21 – Não. Ver resposta à questão 1.

22 – Não. Deverão ser registradas todas as mercadorias/produtos ou serviços comercializados no período ou constante no registro de inventário. Assim, todas as mercadorias, produtos ou serviços, adquiridos ou vendidos no período, ou constantes no registro de inventário, deverão ser lançados no registro tipo 75.

23 – Trata-se de campo numérico, portanto deve ser preenchido com zeros na ausência de informação, conforme resposta à questão 3.

24 – Não. Deverá ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço, conforme item 21.1.3 do Manual de Orientação do Usuário e Sistema de Processamento Eletrônico de Dados. Assim, para mercadorias/produtos ou serviços idênticos será usado o mesmo código e, havendo alguma diferença, a descrição da mercadoria/produto ou serviço deverá contemplá-la e o código também deverá ser diferente.

25 e 26 – O arquivo eletrônico deve refletir as informações constantes dos documentos fiscais de entrada e saída do contribuinte. Assim, via de regra, considerando que para uma mesma nota fiscal os registros tipo 50, 53 e 54 são gerados com base nas mesmas informações, existe a obrigatoriedade de consistência dos valores lançados na forma explicitada na resposta à questão 14.

O valor dos produtos (registro tipo 54) somado ao ICMS retido destacado (registro tipo 53) deverá ser igual ao total da nota fiscal (registro tipo 50). Esta é a regra geral de escrituração, onde o valor do ICMS/ST faz parte do total da nota fiscal.

No entanto, quando o ICMS/ST não está destacado no documento fiscal, tal regra não persistirá.

27 – Sim, posto que todos eles deverão refletir as informações constantes dos documentos fiscais de entrada e saída do contribuinte.

28 – Não há como falar em um critério de consistência, posto que cada campo do arquivo, DAPI ou LRAICMS e cada situação guardam suas especificidades.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de outubro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação