Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 239 DE 04/12/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 dez 2007
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – IMPORTAÇÃO – INAPLICABILIDADE
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – IMPORTAÇÃO – INAPLICABILIDADE – Não se aplica o crédito presumido concedido ao industrial fabricante nas saídas por ele promovidas, previsto no inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, à operação de importação de produtos de que trata a Parte 5 do Anexo XII do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de comércio e importação de aparelhos e equipamentos médico-hospitalares, classificada no CNAE sob o código 4645-1/01 – comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal, apura o imposto pela sistemática de débito e crédito e não possui outros estabelecimentos no Estado.
Relata que pretende importar diretamente de países integrantes do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) equipamentos médicos classificados na posição 90.18 da Tabela NCM e relacionados na Parte 5 do Anexo XII do RICMS/02.
Ressalta que o Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, autoriza ao estabelecimento industrial fabricante, para os produtos relacionados na Parte 5 citada, a utilização do crédito presumido de ICMS de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída. Tal benefício permite que o fabricante seja ressarcido integralmente dos valores devidos a título de ICMS e permite aos compradores a aquisição sem ônus do imposto.
Transcreve o art. 98 do CTN e ressalta que um tratado internacional não revoga nem modifica a legislação interna, mas prevalece sobre esta, seja anterior ou mesmo posterior.
Assevera que o GATT, devidamente homologado, estabelece o princípio isonômico ou tratamento tributário não menos favorável para os produtos importados em relação aos nacionais. Diante disso, não pode haver discrepância entre a política tributária adotada para os produtos do mercado interno e aquela adotada para os produtos advindos de país signatário de acordo internacional do qual o Brasil faça parte.
Entende que deverá ser observada, no caso em apreço, norma de acordo internacional que estabelece igualdade de tratamento tributário para operações realizadas no mercado interno brasileiro e aquelas realizadas com país estrangeiro signatário do mesmo acordo, com mercadorias similares.
A operação de aquisição de equipamentos médicos no mercado interno tem ônus tributário menor, em razão de benefício legal de utilização do crédito presumido no valor integral do tributo. Por força de lei e dos tratados internacionais, igual tratamento deve ser estendido às operações com equipamentos similares, originadas de país assinante de acordo internacional.
Cita o § 2º, art. 5º da Constituição de 1998, o art. 98 do CTN e Consultas de Contribuintes respondidas por esta Diretoria.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Aplica-se a regra do GATT ao caso da Consulente?
2 – Como operacionalizar a liberação aduaneira dos bens em caso de utilização do tratamento isonômico?
3 – Na emissão das notas fiscais de entrada, haverá destaque do imposto?
RESPOSTA:
1 – Não. Conforme o disposto no inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, a legislação tributária concede ao industrial fabricante mineiro crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída dos produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do mesmo Regulamento. O mencionado benefício não alcança o destinatário dos produtos, mas o contribuinte do imposto, o remetente. O destinatário adquire o equipamento tributado normalmente, havendo, inclusive, destaque do ICMS no documento fiscal, que ensejará crédito do imposto, observadas as condições regulamentares.
A Consulente é contribuinte do imposto devido na entrada de mercadoria importada, nos termos do disposto no inciso V, art. 1º, e inciso III, § 4º, art. 55, ambos da Parte Geral do RICMS/02, não estando tal operação contemplada pelo crédito presumido.
Diante do exposto, não se aplica a regra da OMC ao caso em análise, uma vez que não há que se falar em tratamento isonômico para situações diversas.
2 – Prejudicada.
3 – Sim. Tendo em vista a tributação da importação pelo ICMS, nos termos do disposto no inciso I, art. 2º, e de acordo com o prazo de recolhimento estabelecido no inciso VIII, art. 85, Parte Geral, ambos do RICMS/02, haverá destaque do imposto nas notas fiscais emitidas em razão da entrada das mercadorias.
Saliente-se que deverão ser observadas, inclusive, as regras impostas pelo inciso VI, art. 20, Anexo V, pelo art. 336, Anexo IX, e a base de cálculo estabelecida no inciso I, art. 43, Parte Geral, todos do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 04 de dezembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação