Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 239 DE 11/10/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2006

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – A operação relativa à industrialização por encomenda, na hipótese de remessa do produto industrializado com fim específico de exportação, nos termos do § 1º, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002, está alcançada pela não-incidência do imposto, observadas as regras constantes dos art. 243 a 253, Parte 1, Anexo IX do citado Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que recolhe o ICMS pelo sistema débito/crédito, comprova suas saídas pela emissão de nota fiscal e atua no ramo de confecções, através de industrialização por encomenda que efetua, com destinação exclusiva ao mercado externo.

Afirma que a industrialização por encomenda é prestada à empresa comercial exportadora que fornece todos os insumos necessários à produção, inclusive tecidos importados sob o regime de drawback.

Salienta que no ato de remessa dos produtos acabados (CFOP 5.949) emite as respectivas notas fiscais, nos termos do art. 245, Anexo IX do RICMS/2002, além das notas fiscais de retorno simbólico dos insumos (CFOP 5.925) e de faturamento dos serviços prestados (CFOP 5.124).

Ressalta que a mercadoria é encaminhada diretamente do seu estabelecimento para o porto ou para o aeroporto, no caso de embarque aéreo, por conta e ordem da comercial exportadora, para liberação junto à alfândega e embarque imediato, sem necessidade de armazenamento.

Informa, também, que a empresa comercial exportadora emite as notas fiscais (CFOP 7.127) que acobertarão efetivamente a exportação, nos termos do art. 246, Anexo IX do RICMS/2002.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – No caso de mercadoria destinada ao porto ou aeroporto, por conta e ordem da comercial exportadora, quais informações deverão constar no corpo da nota fiscal, além das descritas no art. 245, Anexo IX do RICMS/2002?

2 – No caso dos insumos importados sob regime de drawback, há necessidade de menção do ato concessório nas notas fiscais emitidas pela Consulente, dado que se trata de ato estranho à mesma?

3 – No caso de remessa para porto ou aeroporto, por conta e ordem da comercial exportadora, sem a necessidade de armazéns alfandegados, qual será o destinatário? A empresa comercial exportadora, com observação quanto ao local de entrega no porto, ou o destinatário será o próprio porto, aeroporto ou terminal alfandegário?

4 – Em relação à industrialização por encomenda, há a incidência do ICMS nesta operação, dado que a produção se destina ao mercado externo e a comercial exportadora emite os memoriais nos termos do art. 245, Anexo IX do RICMS/2002?

RESPOSTA:

1 e 2 – As informações que deverão constar das notas fiscais emitidas pela Consulente relativas à remessa das mercadorias com o fim específico de exportação são as referidas no art. 245, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

Saliente-se, todavia, que a informação de que trata o subitem 64.5, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, sobre o regime de drawback, deverá constar da nota fiscal a que se refere o art. 246 do mesmo Anexo IX, emitida pela empresa comercial exportadora, e também da nota fiscal emitida pela Consulente para acompanhar o transporte da mercadoria, prevista no inciso II do mencionado art. 245, sob pena de perda do benefício, nos termos do subitem 64.6 do referido Anexo I.

Ressalte-se que o citado subitem 64.5 determina que, em qualquer saída de produto resultante da industrialização de matéria-prima ou de insumo importado com o benefício previsto no item 64, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de drawback.

Tal informação é essencial ao controle das mercadorias importadas sob o regime de drawback, amparadas pela isenção do ICMS.

3 – O destinatário será, em conformidade com a exposição efetuada pela Consulente, a empresa comercial exportadora, sendo indicado, no campo "Informações Complementares", o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação, em atendimento ao inciso II do caput do art. 245 mencionado.

4 – A operação relativa à industrialização por encomenda, na hipótese de remessa de produto industrializado com fim específico de exportação, nos termos do § 1º, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002, está alcançada pela não-incidência do imposto, observadas as regras constantes dos art. 243 a 253, Parte 1, Anexo IX do citado Regulamento.

DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação