Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 239 DE 05/12/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 dez 2005
EMISSÃO DE NOTA FISCAL – TRANSFERÊNCIA
EMISSÃO DE NOTA FISCAL – TRANSFERÊNCIA – Na operação de transferência de madeiras do estabelecimento inscrito no Cadastro de Produtor Rural para o estabelecimento industrial deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, conforme disposto no art. 20 do Anexo V do RICMS/02, que servirá tanto para acobertar o transporte da mercadoria do local onde se encontra até o estabelecimento do destinatário, como para dar entrada da mercadoria no mesmo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de serraria, beneficiamento, indústria e comércio de madeiras e resíduos, bem como extração de madeiras, comércio de toretes, toras e lenhas, por conta própria ou de terceiros. Apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e utiliza Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar suas operações.
Informa que adquire mata em pé de pinus, localizada na mesma propriedade (fazenda) onde se encontra sua serraria e que a madeira extraída será toda utilizada por ela na industrialização de madeiras.
Esclarece não emitir nota fiscal no transporte da madeira da mata para a serraria, por se tratar de transferência interna.
Posto isso,
CONSULTA:
Este procedimento está correto?
RESPOSTA:
Não. Vale esclarecer que, conforme consta nos autos, a serraria onde a Consulente exerce sua atividade é locada pela mesma e está localizada em uma fazenda que, também, não é de sua propriedade.
Saliente-se que o local onde a Consulente extrai a madeira de pinus corresponde a um estabelecimento de produtor rural de sua titularidade, segundo informações obtidas na Administração Fazendária de Sacramento/MG, com inscrição no Cadastro de Produtor Rural.
Portanto, como se trata de operação de transferência entre estabelecimento de produtor rural e estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes, por serem de mesma titularidade o estabelecimento destinatário deverá emitir Nota Fiscal de Entrada conforme disposto no art. 20 do Anexo V do RICMS/02, que servirá tanto para acobertar o transporte da mercadoria do local onde se encontra até o seu estabelecimento, como para dar entrada da mercadoria no mesmo.
Cumpre lembrar que esta operação de transferência é tributada pelo ICMS, devendo a Consulente utilizar como base de cálculo o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, conforme dispõe o inciso V do art. 43 da Parte Geral do RICMS/02.
DOET/SUTRI/SEF, 05 de dezembro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação