Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 239 DE 05/08/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 ago 1994

CRÉDITO DO ICMS - MATÉRIAS-PRIMAS - ENERGIA ELÉTRICA - COMUNICAÇÃO

EMENTA:

CRÉDITO DO ICMS - MATÉRIAS-PRIMAS - ENERGIA ELÉTRICA - COMUNICAÇÃO - O valor do ICMS correspondente à aquisição de matérias-primas e energia elétrica e de serviço de comunicação poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, desde que utilizados diretamente no processo de produção e/ou vinculados à comercialização da mercadoria, à produção, à extração ou à industrialização, cuja saída ocorra com a incidência do imposto (RICMS/MG arts. 142, 144 e 145).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, no ramo de exploração agropecuária, informa que aproveita o ICMS destacado nas faturas relativas ao consumo de energia elétrica (especificamente do pivô central utilizado para irrigação de culturas), à aquisição dos materiais aplicados nas culturas ( irrigadas pelo pivõ central) e dos materiais para alimentação do rebanho.

Informa, ainda, que existem outros materiais e serviços que são consumidos (tais como: serviços de telecomunicações; energia elétrica utilizada na irrigação das áreas de pastagens, nos currais; materiais aplicados na formação e manutenção de pastagem; pneus e peças para as máquinas que trabalham diretamente na produção) dos quais não aproveita o imposto.

Esclarecendo que alguns dos serviços e materiais relacionados são utilizados tanto no setor de produção quanto no setor de administração, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Pode aproveitar como crédito o valor do ICMS relativo aos materiais e serviços relacionados?

2 - Deve ratear para separar o consumo produção/administração? Qual percentual?

RESPOSTA:

1 - Por força do disposto no art. 144 do RICMS/MG, a consulente poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado no documento fiscal de aquisição de materiais, de serviço de comunicação e de energia elétrica, desde que: a) a saída da mercadoria seja tributada pelo imposto; b) que os serviços e materiais adquiridos estejam vinculados ao processo de produção, extração, industrialização e comercialização.

Logo, não é possível o aproveitamento do crédito, por exemplo, da energia elétrica consumida nas casas dos responsáveis; dos materiais aplicados na formação e manutenção de pastagens (arame, grampos e postes) e do imposto relativo à aquisição de pneus e peças para as máquinas (inc. IV, art. 144).

2 - Sim. A consulente poderá providenciar um levantamento técnico do "quantum" do serviço que é utilizado em sua atividade e, de posse do laudo (que deve ser fornecido por empresa idônea) submetê-lo à apreciação da Administração Fazendária de sua circunscrição.

DOT/DLT/SRE, 05 de agosto de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão