Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 238 DE 20/10/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 out 2014

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL -CONCRETO ASFÁLTICO - NÃO INCIDÊNCIA

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL -CONCRETO ASFÁLTICO - NÃO INCIDÊNCIA –A saída de concreto asfáltico destinada à obra de construção civil não sofrerá incidência de ICMS se for realizada por quem executa a obrapor administração, empreitada ou subempreitadae detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos do inciso XX do art. 5º do RICMS/02.

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – CONCRETO ASFÁLTICO – ISENÇÃO – A saída, em operação interna, de concreto asfáltico, será com isenção do ICMS se for adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, conforme prescrito no item 192 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, caso não seja configurada a não incidência do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Uberaba/MG, regularmente inscrita neste Estado, informa que a sociedade empresária tem como objetivos “a usinagem de concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), massa asfáltica, a prestação de serviços para terceiros mediante contratos de pavimentação de rodovias, vias urbana, pátios, ruas, praças e calçadas, a industrialização por encomenda de massa asfáltica de concreto betuminoso a quente (CBUQ), bem como obras de construção civil pesada e terraplenagem”.

Relata que no desempenho de suas atividades ocorrem as seguintes situações:

a) produção e fornecimento de massa asfáltica a construtoras, sem aplicação do produto final, que ocorre por conta do comprador;

b) produção e fornecimento de massa asfáltica a construtoras, com aplicação do produto final, que ocorre por sua própria conta; ou

c) produção e fornecimento de massa asfáltica com emprego de insumos fornecidos pelo comprador.

Entende que não incide o ICMS quando produz e fornece a massa asfáltica a obras de construção civil, realizando ela própria a aplicação do produto, nos termos do art. 5º, inciso XX, do RICMS/02, incidindo o ISSQN.

Informa que a preparação do concreto asfáltico será realizada fora do local da obra, ou seja, feito na empresa e levado até o local da obra.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A produção e fornecimento de massa asfáltica a construtora, sem aplicar o produto final na obra, estará sujeita ao ICMS?

2 – A produção e fornecimento de massa asfáltica a construtora, aplicando ela própria o produto final na obra, estará sujeita ao ICMS ou ao ISSQN?

3 - A produção e fornecimento de massa asfáltica a construtora, com emprego de insumos fornecidos pelo próprio comprador (construtora), aplicando ela própria ou não o produto final na obra, estará sujeita ao ICMS ou ao ISSQN?

4 – Caso realize a venda da massa asfáltica a construtoras contratadas pela administração pública, estaria isenta do ICMS?

5 – Sendo também responsável pela aplicação do produto na obra, estaria isenta do imposto?

6 – Na situação do item anterior, se a matéria prima for fornecida pela aludida construtora, ficando a consulente responsável pela produção e fornecimento da massa asfáltica, com ou sem aplicação do produto final, incidirá o ICMS?

7 – Caso a Consulente seja a contratada pela administração pública, estaria correto seu entendimento de que aplicando ou não o produto não incidirá o ICMS?

RESPOSTA:

Primeiramente, é importante ressaltar que apesar de a Consulta ter se dirigido a órgão da Receita Federal do Brasil com citação de legislação federal correspondente, o procedimento de Consulta de Contribuinte no Estado de Minas Gerais está disciplinadonos arts. 37 a 48 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que aprovou o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

No caso da não incidência prevista no inciso XX do art. 5º do RICMS/02, há dois requisitos que precisam ser observados.

O primeiro é que o negócio jurídico realizado entre o fornecedor do concreto asfáltico e o contratante deve se enquadrar no conceito de execução de obra por administração, empreitada ou subempreitada, do que decorre que, caso haja a aplicação do concreto asfáltico em obra de construção civil por via de negócio distinto dos referidos, se estará diante de hipótese de incidência do ICMS.

O segundo é que, para a execução de obra por administração, empreitada ou subempreitada, haja a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em nome do fornecedor do concreto cimento ou asfáltico.

De outro lado, estará isenta do ICMS as saídas de concreto asfáltico, adquirido pela administração pública direta ou indireta ou construtora, para emprego em obra pública, conforme previsto no item 192 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Feitos esses destaques iniciais, passa-se à resposta dos questionamentos.

1 – A operação em que o contribuinte dá saída de concreto asfáltico destinada a construtora sem executar o serviço de aplicação da mercadoria ocorre com incidência do ICMS, uma vez que caracterizada apenas a circulação da mercadoria, fato gerador do ICMS, nos termos do inciso I do art. 1º do RICMS/02.

 2 – A saída de concreto asfáltico preparado fora do local da obra, para constituir a hipótese de não incidência apontada no inciso XX do art. 5º do RICMS/02 deve ser promovida por quem realiza a execução da obra de construção civil por administração, empreitada ou subempreitada, detendo a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Saliente-se que, na forma de subcontratação descrita no citado dispositivo (subempreitada), a responsabilidade de execução da obra de engenharia incluindo a de fornecer as mercadorias necessárias para executá-la deve caber à subcontratada.

Desse modo, se houver a conclusão de que, dos negócios jurídicos celebrados, decorre a alienação do concreto cimento ou asfáltico da Consulente para a construtora, em negócio jurídico distinto do da subempreitada, ocorrerá o fato gerador do ICMS.

Sobre a incidência do ISSQN, deve-se consultar o município competente para exigir o tributo.

3 – Conforme disposto na resposta anterior, se no contrato de subempreitada estiver incluso, além da execução da obra de engenharia, o fornecimento do produto necessário para executá-la, ainda que os insumos para sua produção sejam remetidos pela construtora contratante da subempreitada, não haverá incidência do ICMS na saída do concreto asfáltico da subempreiteira que, detendo a ART, execute a obra.

Por outro lado, se houver a conclusão de que, dos negócios jurídicos celebrados, decorre a alienação do concreto cimento ou asfáltico da Consulente para a construtora, em negócio jurídico distinto do da subempreitada, ocorrerá o fato gerador do ICMS.

4 – Para a situação em que a Consulente não aplica o produto na obra de construção civil, ou seja, apenas dá saída de concreto asfáltico à construtora para emprego em obra pública, há previsão da isenção do ICMS, desde que esta operação de saída seja realizada internamente, nos termos do item 192 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

5 – Ocorrerá a não incidência do ICMS na saída de concreto asfáltico para obra de construção civil, em decorrência de contrato de subempreitada, com aplicação do produto pela própria Consulente, desde que esta detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos do art. 5º, inciso XX, do RICMS/02.

Ressalte-se que na hipótese em que restar caracterizada a incidência do ICMS, aplicar-se-á a isenção prevista no item 192 mencionado na saída, em operação interna, de concreto cimento ou asfáltico, adquirido pela construtora, para emprego em obra pública.

6 – Caso a Consulente dê saída de concreto asfáltico destinada a obra pública, em decorrência de contrato de subempreitada, cabe a aplicação do instituto da não incidência do ICMS, ainda que os insumos para a produção da mercadoria sejam fornecidos pela construtora contratante da subempreitada, desde que a Consulente comprove que a execute detendo a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos do art. 5º, inciso XX, do RICMS/02.

Por outro lado, se dos negócios jurídicos celebrados decorrer a alienação do concreto asfáltico da Consulente para a construtora contratante da subempreitada, ocorrerá o fato gerador do ICMS, mas com aplicação da isenção do imposto na saída interna do concreto asfáltico vez que este será aplicado em obra pública, nos termos do item 192 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

7 – Se a Consulente realizar a execução da obra de construção civil por administração, empreitada ou subempreitada e detiver a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), não incidirá o imposto na saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra pública.

Caso haja o fornecimento da mercadoria sem essas características à administração pública direta ou indireta para emprego em obra pública ocorrerá o fato gerador do ICMS, mas com aplicação da isenção de que trata o item 192 aludido.

Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de Outubro de 2014.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação