Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 238 DE 04/12/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2013
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 - RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79/2012
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 - RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79/2012 - O fato de um produto fabricado no País estar relacionado na Resolução Camex nº 79/2012, na lista de produtos considerados “sem similar nacional”, não interfere na definição da alíquota do ICMS nas operações interestaduais, de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13/2012. Neste caso deverá ser considerado o conteúdo de importação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social a fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes e a revenda de mercadorias importadas.
Discorre sobre a Resolução do Senado Federal nº 13, de 23 de abril de 2012, que prevê a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação superior a 40%.
Destaca a exceção prevista na norma relativamente aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex).
Cita a Resolução Camex nº 79/2012, que traz a relação dos produtos considerados sem similar nacional para fins do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Menciona, também, o Ajuste SINIEF nº 19/2012 e o Decreto nº 46.131/2013, que dispõem sobre os procedimentos acessórios necessários para aplicação da alíquota definida pelo Senado Federal na Resolução nº 13/2012.
Assevera que a legislação mencionada não é clara no que se refere às operações com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional e que deixa margens para diversos entendimentos.
Informa que na consecução do seu objeto social fabrica diversos produtos que contêm os requisitos necessários para serem relacionados na Resolução 79/2012 e que, eventualmente, alguns de seus produtos são listados no ato Camex.
Demonstra que importa do exterior diversos insumos listados na Resolução Camex nº 79/2012 e que estes insumos ora integram o produto resultante da industrialização, ora são consumidos parcial ou integralmente no processo de industrialização de vários produtos diferentes. Dá o exemplo dos catalisadores.
Alega que a mensuração do valor de cada insumo consumido parcial ou integralmente no processo de industrialização de vários produtos diferentes é muito complexa e custosa do ponto de vista financeiro e praticamente inexequível.
Considera que há lacunas na legislação no que se refere às obrigações principais e acessórias e que em razão disto tem dúvidas relacionadas com a alíquota incidente nas operações interestaduais, e, também, com os valores que devem compor o cálculo do Conteúdo de Importação, no que se refere às operações com mercadorias com similar nacional.
Revela que o produto resultante do seu processo de industrialização é considerado sem similar pela Camex.
Faz referências ao Ajuste SINIEF nº 20/2012, que introduz novos códigos de situação tributária, inclusive o que se refere à aplicação nas operações envolvendo mercadoria importada sem similar nacional.
Entende que, relativamente aos bens e mercadorias sem similar nacional, a exceção à aplicação da alíquota de 4% na operação interestadual está restrita aos produtos importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização.
Conclui que sempre que o produto é submetido a processo industrial no Brasil sua procedência será alterada de estrangeira para nacional e que a alíquota aplicável nas operações interestaduais, nessa hipótese, dependerá apenas do conteúdo de importação verificado caso a caso, independentemente de o produto da industrialização constar da lista publicada pela Camex, relativa aos produtos considerados sem similar nacional.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É correto afirmar que o fato de o produto fabricado pela Consulente estar relacionado na Resolução Camex nº 79/2012 na lista de produtos considerados “sem similar nacional”, por si só, é irrelevante para fins de definição da alíquota do ICMS nas operações interestaduais, devendo ser considerado somente o Conteúdo de Importação para esse fim?
2 - Caso a resposta do item 1 seja negativa, é correto afirmar que o conteúdo de importação é irrelevante para definição da carga tributária incidente nas operações interestaduais, sendo desnecessária a apresentação da informação sobre o valor da parcela importada na NFe ou na FCI da empresa?
3 - Caso a resposta ao item 1 seja negativa, qual o CST que a Consulente deverá informar em suas Notas Fiscais eletrônicas?
4 - Qual o procedimento a Consulente deve adotar relativamente a obrigações principais e acessórias após 1º de janeiro de 2013?
5 - Nos casos em que o insumo importado utilizado no processo produtivo esteja previsto na lista de produtos considerados “sem similar nacional” para fins do ICMS (Resolução Camex nº 79/2012), a Consulente deverá computar seu valor de importação no valor da parcela importada dos produtos fabricados/vendidos?
6 - Nos casos em que o material importado utilizado no processo produtivo não integre o produto resultante da industrialização e não se desgaste integral instantaneamente neste, a Consulente deverá computar seu valor de importação no valor da parcela importada dos produtos fabricados/vendidos?
7 - Na hipótese do item 6, qual o procedimento a Consulente deve adotar relativamente a obrigações principais e acessórias após 1º de janeiro de 2013?
8 - Caso o procedimento adotado pelas Consulentes esteja incorreto, qual seria o procedimento que os estabelecimentos destinatários das mercadorias devem adotar com relação às obrigações principais e acessórias cumpridas após 1º de janeiro de 2013, no que diz respeito à apuração de créditos de ICMS, aplicação de alíquotas em operações interestaduais e emissão de Notas Fiscais eletrônicas e apresentação de FCI?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre destacar que a legislação tributária sobre a qual se apoia a Consulta não está produzindo efeitos, tendo em vista a revogação do Ajuste SINIEF nº 19/2012 pelo Ajuste nº 09/2013 publicado em 23 de maio de 2013.
Na mesma data foi publicado o Convênio ICMS 038/2013 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
O Convênio nº 38/2013 foi alterado pelo Convênio nº 88/2013, em 26 de julho de 2013, com publicação em 30 de julho de 2013.
O Convênio ICMS nº 088/2013 altera as Cláusulas sétima e décima primeira do Convênio nº 038/2013 estabelecendo que deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” da NF-e, o número da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
O Convênio ICMS nº 088/2013, altera, também, a Cláusula décima terceira adiando para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos formulados.
1 - Sim. O fato de o produto fabricado pela Consulente estar relacionado na Resolução Camex nº 79/2012, na lista de produtos considerados “sem similar nacional”, não interfere na definição da alíquota do ICMS nas operações interestaduais.
Para efeitos de aplicação da alíquota na operação interestadual será observado o bem ou a mercadoria importados do exterior e se o processo industrial nestes aplicado pela Consulente resulta em mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior ou inferior a 40%.
2 - O Conteúdo de Importação é imprescindível para definição da carga tributária nas operações interestaduais com mercadoria ou bem importados do exterior, devendo ser informado necessariamente no campo “Dados Adicionais do Produto” da NF-e o número da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
3 - Na hipótese em que o produto fabricado no país pela Consulente estiver relacionado na lista de produtos considerados “sem similar nacional” da Resolução Camex nº 79/2012, deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária (CST) 3 para mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e o CST 5 para a mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento), hipóteses em que o Ajuste SINIEF 20/2012 estabelece ambas como mercadoria de origem nacional.
No que se refere aos bens ou mercadorias importados do exterior e listados na Resolução Camex, a Consulente deverá utilizar o CST 6 na importação direta e o CST 7, para a mercadoria importada adquirida no mercado interno, hipóteses em que o Ajuste SINIEF 20/2012 designa ambas como mercadoria de origem estrangeira.
4 - A partir do dia 1º de outubro de 2013 iniciou-se a obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) cujo número deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” da NF-e.
5 - Não será considerado no cálculo do valor da parcela importada o valor dos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex).
6 - A Consulente deverá considerar no cálculo do Conteúdo de Importação, na venda dos produtos por ela fabricados, o valor correspondente ao bem e à mercadoria importados do exterior que sejam empregados ou consumidos total ou parcialmente no processo de industrialização.
7 - A Consulente deverá computar o valor de importação no valor da parcela importada, na proporção em que o bem ou a mercadoria importados do exterior forem utilizados na finalidade que lhes forem próprias, consumidos ou incorporados ao produto resultante no processo de industrialização.
8 - Caso seja do interesse e necessidade dos destinatários, cabe a eles formular Consulta sobre os procedimentos a serem adotados, considerando a peculiaridade de cada contribuinte e de suas operações, que deverão ser descritas exata e completamente em conformidade com o art. 37 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de dezembro de 2013.
Alex Adriane Viana |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação