Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 238 DE 30/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2011
ICMS - EXPORTAÇÃO - TERMINAL RODOFERROVIÁRIO
ICMS – EXPORTAÇÃO – TERMINAL RODOFERROVIÁRIO –Nos termos do inciso II do art. 242-C c/c inciso II do art. 243-A, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, terminal rodoferroviário é o local onde ocorre a mudança da modalidade de transporte (transbordo), no qual está autorizada a permanência da mercadoria pelo tempo necessário à complementação da carga, nas operações de exportação direta ou remessa com fim específico de exportação.
CONSULTA INEPTA –Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou que tratar de assunto relativo a fato concreto de interesse de terceiros, em conformidade com o caput do art. 37 c/c inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43, todos do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer a atividade de armazém-geral, transbordo de cargas em geral e a prestação de serviços de transporte rodoviário de carga municipal.
Diz que, atualmente, seus clientes operam no setor de rochas ornamentais e utilizam seus serviços de transbordo de cargas para o transporte de blocos de granitos através do modal ferroviário até o Estado do Espírito Santo, de onde são exportados para o exterior.
Afirma que tais clientes efetuam a exportação dos blocos diretamente para o exterior ou os vendem a empresas comerciais exportadoras brasileiras.
Explicita o esquema de logística do transporte de blocos, esclarecendo que as mercadorias permanecem no terminal rodoferroviário somente pelo tempo necessário à união das cargas e chegada dos vagões.
Entende que o disposto no art. 242-C, inciso II, e no art. 243-A, inciso II, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, aplica-se às operações que pratica.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – O terminal da Consulente é considerado um terminal rodoferroviário, para fins do disposto no art. 242-C, inciso II, e no art. 243-A, inciso II, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?
2 – Considerando que cada exportação de blocos é composta por dezenas e até centenas de blocos, o procedimento a seguir descrito está correto?
“Os clientes da Consulente devem emitir uma nota fiscal de exportação ou venda para a comercial exportadora brasileira (conforme o caso), somente para simples faturamento, bem como uma nota fiscal de “Remessa – entrega futura”, para acobertar o transporte de cada um dos blocos de granito que compõe a venda/exportação indicada na nota fiscal emitida para fins de faturamento”.
3 – Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, qual procedimento deverá ser utilizado pelos clientes da Consulente para efetuar as operações descritas nesta consulta, sem a incidência do ICMS, por se tratar de exportações diretas ou indiretas?
4 – Por se tratar de operações destinadas ao exterior, o serviço de transporte que envolve toda a logística descrita também estaria ao abrigo da não incidência do ICMS?
RESPOSTA:
Por versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributaria e tratar de assunto relativo a fato concreto de interesse de terceiros, declara-se a inépcia da presente consulta, em conformidade com o caput do art. 37 c/c inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43, todos do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – Nos termos do inciso II do art. 242-C c/c inciso II do art. 243-A, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, terminal rodoferroviário é o local onde ocorre a mudança da modalidade de transporte (transbordo), no qual está autorizada a permanência da mercadoria pelo tempo necessário à complementação da carga, nas operações de exportação direta ou remessa com fim específico de exportação. Neste sentido, tendo presente as informações constantes do relato efetuado pela Consulente nos autos, sendo o local devidamente equipado para a execução da mudança de modal de transporte rodoviário para o ferroviário ou vice-versa, este corresponde ao conceito regulamentar de terminal rodoferroviário.
2 e 3 – No caso de exportação direta, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal em nome do importador, de acordo com as disposições contidas no art. 242-F, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Tratando-se de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá observar o disposto no art. 245 do mesmo Anexo IX.
Ressalte-se que, na hipótese de transporte parcelado na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, o procedimento correto é o previsto no § 4º do citado art. 245.
4 – Nos termos do item 126, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, é isenta de ICMS a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, na forma prevista no inciso III e § 1º do art. 5º, todos do mesmo Regulamento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2011.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação