Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 238 DE 30/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2011

ICMS - EXPORTAÇÃO - TERMINAL RODOFERROVIÁRIO

ICMS – EXPORTAÇÃO – TERMINAL RODOFERROVIÁRIO –Nos termos do inciso II do art. 242-C c/c inciso II do art. 243-A, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, terminal rodoferroviário é o local onde ocorre a mudança da modalidade de transporte (transbordo), no qual está autorizada a permanência da mercadoria pelo tempo necessário à complementação da carga, nas operações de exportação direta ou remessa com fim específico de exportação.

CONSULTA INEPTA –Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou que tratar de assunto relativo a fato concreto de interesse de terceiros, em conformidade com o caput do art. 37 c/c inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43, todos do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer a atividade de armazém-geral, transbordo de cargas em geral e a prestação de serviços de transporte rodoviário de carga municipal.

Diz que, atualmente, seus clientes operam no setor de rochas ornamentais e utilizam seus serviços de transbordo de cargas para o transporte de blocos de granitos através do modal ferroviário até o Estado do Espírito Santo, de onde são exportados para o exterior.

Afirma que tais clientes efetuam a exportação dos blocos diretamente para o exterior ou os vendem a empresas comerciais exportadoras brasileiras.

Explicita o esquema de logística do transporte de blocos, esclarecendo que as mercadorias permanecem no terminal rodoferroviário somente pelo tempo necessário à união das cargas e chegada dos vagões.

Entende que o disposto no art. 242-C, inciso II, e no art. 243-A, inciso II, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, aplica-se às operações que pratica.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – O terminal da Consulente é considerado um terminal rodoferroviário, para fins do disposto no art. 242-C, inciso II, e no art. 243-A, inciso II, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?

2 – Considerando que cada exportação de blocos é composta por dezenas e até centenas de blocos, o procedimento a seguir descrito está correto?

“Os clientes da Consulente devem emitir uma nota fiscal de exportação ou venda para a comercial exportadora brasileira (conforme o caso), somente para simples faturamento, bem como uma nota fiscal de “Remessa – entrega futura”, para acobertar o transporte de cada um dos blocos de granito que compõe a venda/exportação indicada na nota fiscal emitida para fins de faturamento”.

3 – Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, qual procedimento deverá ser utilizado pelos clientes da Consulente para efetuar as operações descritas nesta consulta, sem a incidência do ICMS, por se tratar de exportações diretas ou indiretas?

4 – Por se tratar de operações destinadas ao exterior, o serviço de transporte que envolve toda a logística descrita também estaria ao abrigo da não incidência do ICMS?

RESPOSTA:

Por versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributaria e tratar de assunto relativo a fato concreto de interesse de terceiros, declara-se a inépcia da presente consulta, em conformidade com o caput do art. 37 c/c inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43, todos do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – Nos termos do inciso II do art. 242-C c/c inciso II do art. 243-A, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, terminal rodoferroviário é o local onde ocorre a mudança da modalidade de transporte (transbordo), no qual está autorizada a permanência da mercadoria pelo tempo necessário à complementação da carga, nas operações de exportação direta ou remessa com fim específico de exportação. Neste sentido, tendo presente as informações constantes do relato efetuado pela Consulente nos autos, sendo o local devidamente equipado para a execução da mudança de modal de transporte rodoviário para o ferroviário ou vice-versa, este corresponde ao conceito regulamentar de terminal rodoferroviário.

2 e 3 – No caso de exportação direta, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal em nome do importador, de acordo com as disposições contidas no art. 242-F, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Tratando-se de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá observar o disposto no art. 245 do mesmo Anexo IX.

Ressalte-se que, na hipótese de transporte parcelado na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, o procedimento correto é o previsto no § 4º do citado art. 245.

4 – Nos termos do item 126, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, é isenta de ICMS a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, na forma prevista no inciso III e § 1º do art. 5º, todos do mesmo Regulamento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2011.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação