Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 238 DE 27/10/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 2010
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – PRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL – IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ARROZ
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – PRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL – IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ARROZ – A opção pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02 implica vedação ao aproveitamento de créditos além dos descritos no seu § 16, inclusive para o abatimento do imposto devido em razão de operações com outros produtos, conforme determinação expressa contida na alínea “a” do inciso V desse § 16.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa agroindustrial que atua, entre outras atividades, na fabricação de açúcar e álcool e na co-geração e comercialização de energia elétrica.
Declara utilizar Nota Fiscal Eletrônica – modelo 55 para comprovação de suas saídas e ser contribuinte de tributos federais e municipais, além de informar ter feito opção pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02.
Aduz que promove a saída de álcool e açúcar em operações internas, interestaduais e de exportação, bem como a saída de energia elétrica produzida a partir do bagaço de cana-de-açúcar em operações internas, com aproveitamento do crédito presumido no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) conforme inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02.
Informa também adquirir arroz do exterior para revenda no mercado interno e, neste sentido, entende que tem direito a apropriar o valor pago de ICMS no ato da importação do produto, sendo que a vedação constante da alínea “a” do inciso V do art. 1º do Decreto nº 45.025 aplica-se apenas aos produtos relacionados às operações de produção de álcool, açúcar e energia elétrica, ou seja, as relativas ao ramo sucroalcooleiro.
Com dúvidas acerca da legislação aplicável à matéria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Poderá apropriar o crédito de ICMS relativo às importações de arroz do exterior, tendo em vista que este produto é vendido no mercado interno, pela Consulente, em operação tributada pelo ICMS?
2 – Caso positivo, é necessário utilizar apurações distintas? Uma para o arroz adquirido do exterior (sistemática normal de apuração do ICMS) e outra para os demais produtos relacionados às operações da produção do álcool, açúcar e energia elétrica, ou seja, as relacionadas diretamente com o ramo sucroalcooleiro (apuração de crédito presumido)?
RESPOSTA:
1 – Não. A opção pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02 implica vedação ao aproveitamento de outros créditos, inclusive para o abatimento do imposto devido em razão de operações com outros produtos, conforme determinação expressa contida na alínea “a” do inciso V do § 16 do mesmo artigo.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação