Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 238 DE 27/10/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 out 2010
(MG de 28/10/2010)
ICMS – CR?DITO PRESUMIDO – PRODU??O DE A??CAR E ?LCOOL – IMPORTA??O E COMERCIALIZA??O DE ARROZ – A op??o pelo cr?dito presumido de que trata o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02 implica veda??o ao aproveitamento de cr?ditos al?m dos descritos no seu ? 16, inclusive para o abatimento do imposto devido em raz?o de opera??es com outros produtos, conforme determina??o expressa contida na al?nea “a” do inciso V desse ? 16.
EXPOSI??O:
A Consulente ? empresa agroindustrial que atua, entre outras atividades, na fabrica??o de a??car e ?lcool e na co-gera??o e comercializa??o de energia el?trica.
Declara utilizar Nota Fiscal Eletr?nica – modelo 55 para comprova??o de suas sa?das e ser contribuinte de tributos federais e municipais, al?m de informar ter feito op??o pelo cr?dito presumido de que trata o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02.
Aduz que promove a sa?da de ?lcool e a??car em opera??es internas, interestaduais e de exporta??o, bem como a sa?da de energia el?trica produzida a partir do baga?o de cana-de-a??car em opera??es internas, com aproveitamento do cr?dito presumido no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco d?cimos por cento) conforme inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02.
Informa tamb?m adquirir arroz do exterior para revenda no mercado interno e, neste sentido, entende que tem direito a apropriar o valor pago de ICMS no ato da importa??o do produto, sendo que a veda??o constante da al?nea “a” do inciso V do art. 1? do Decreto n? 45.025 aplica-se apenas aos produtos relacionados ?s opera??es de produ??o de ?lcool, a??car e energia el?trica, ou seja, as relativas ao ramo sucroalcooleiro.
Com d?vidas acerca da legisla??o aplic?vel ? mat?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Poder? apropriar o cr?dito de ICMS relativo ?s importa??es de arroz do exterior, tendo em vista que este produto ? vendido no mercado interno, pela Consulente, em opera??o tributada pelo ICMS?
2 – Caso positivo, ? necess?rio utilizar apura??es distintas? Uma para o arroz adquirido do exterior (sistem?tica normal de apura??o do ICMS) e outra para os demais produtos relacionados ?s opera??es da produ??o do ?lcool, a??car e energia el?trica, ou seja, as relacionadas diretamente com o ramo sucroalcooleiro (apura??o de cr?dito presumido)?
RESPOSTA:
1 – N?o. A op??o pelo cr?dito presumido de que trata o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02 implica veda??o ao aproveitamento de outros cr?ditos, inclusive para o abatimento do imposto devido em raz?o de opera??es com outros produtos, conforme determina??o expressa contida na al?nea “a” do inciso V do ? 16 do mesmo artigo.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o