Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 238 DE 09/10/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 out 2009
ICMS – TRANSPORTE – PRAZO DE RECOLHIMENTO – POSTERGAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ICMS – TRANSPORTE – PRAZO DE RECOLHIMENTO – POSTERGAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Conforme disposto no inciso III, art. 4º do Decreto nº 44.941/08 c/c inciso VIII, art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, o vencimento do imposto devido por substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas que tivesse seu termo final nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009 foi postergado para o dia 26 do mesmo mês de vencimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de indústria de petróleo, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas operações pela emissão de notas fiscais.
Ressalta que, como alienante ou remetente de mercadoria ou bem, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário, conforme determinação do art. 4º, Anexo XV, Parte 1 do RICMS/02.
Relata que o Decreto nº 44.941, de 11/11/2008, prorrogou o recolhimento do ICMS para o dia 26 do mesmo mês de vencimento, relativamente às operações ou prestações próprias do contribuinte, para os pagamentos que deviam ocorrer nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009, nas hipóteses indicadas em seu art. 2º, não estando incluída, dentre essas, a atividade de refino de petróleo. Assim, informa ter efetuado os recolhimentos no prazo normal para eles previsto.
Ressalta ainda que a mesma postergação foi concedida para o ICMS devido a título de substituição tributária nas hipóteses indicadas no inciso III, art. 4º do Decreto em comento. Dentre essas hipóteses, encontra-se o inciso VIII, art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, que remete ao “caput” do art. 4º da mesma Parte.
Entende que, na hipótese de substituição tributária referente à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, o ICMS devido teve seu recolhimento prorrogado do dia 8 para o dia 26 do mesmo mês de seu vencimento.
Aduz que o fato da postergação não ter alcançado o imposto devido em suas operações próprias não é impeditivo à postergação do ICMS por ela devido a título de substituição tributária quando tomadora dos serviços de transporte rodoviário.
Alega que o Decreto no 44.941/08 referido, em consonância com o inciso I, §5º, art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, reforça a distinção entre os fatos geradores (operação própria e substituição tributária).
Afirma não haver vedação a que usufrua o prazo especial para o recolhimento do ICMS por ela devido a título de substituição tributária quando alienante ou remetente de mercadorias e tomadora do respectivo serviço de transporte rodoviário de cargas.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
Está correto seu entendimento de que pode efetuar o recolhimento do ICMS/ST devido pelos serviços de transporte rodoviário por ela contratados, como alienante ou remetente de mercadorias, no prazo especial previsto no art. 4º do Decreto nº 44.941/08?
RESPOSTA:
Sim. Nos termos do art. 2º do Decreto n.º 44.941/08, o ICMS cujo prazo de recolhimento se encontrasse estabelecido nas subalíneas “b.2” a “b.4”, “c.1” e “c.2”, “d.1” a “d.4”, “h.1” e “i.1” a “i.3” do inciso I do caput e no § 3º do art. 85 do RICMS/02, seria recolhido no dia 26 do mesmo mês de vencimento, relativamente aos pagamentos que deveriam ocorrer nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009.
Ressalte-se que a atividade da Consulente não foi mencionada no citado dispositivo. Assim, o prazo de recolhimento do ICMS por ela devido por suas operações próprias não foi abrangido pela postergação em comento.
Entretanto, conforme disposto no inciso III, art. 4º do citado Decreto nº 44.941/08 c/c inciso VIII, art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, a mesma prorrogação se aplica ao ICMS devido a título de substituição tributária nas prestações de serviço rodoviário de cargas cujo prazo de recolhimento tivesse também o termo final nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009.
Portanto, assiste razão à Consulente ao afirmar que, apesar de não ter havido postergação do imposto por ela devido em decorrência de suas operações próprias, no caso de a mesma ter sido alienante ou remetente de mercadoria ou bem, o imposto devido por substituição tributária de sua responsabilidade por força do art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, teve seu vencimento postergado para o dia 26 do mesmo mês de vencimento, no período mencionado.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação