Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 238 DE 09/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2009

(MG de 10/10/2009)

ICMS – TRANSPORTE – PRAZO DE RECOLHIMENTO – POSTERGA??O – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – Conforme disposto no inciso III, art. 4? do Decreto n? 44.941/08 c/c inciso VIII, art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, o vencimento do imposto devido por substitui??o tribut?ria nas presta??es de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas que tivesse seu termo final nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009 foi postergado para o dia 26 do mesmo m?s de vencimento.

EXPOSI??O:

A Consulente, com atividade de ind?stria de petr?leo, apura o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito e comprova suas opera??es pela emiss?o de notas fiscais.

Ressalta que, como alienante ou remetente de mercadoria ou bem, ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio, conforme determina??o do art. 4?, Anexo XV, Parte 1 do RICMS/02.

Relata que o Decreto n? 44.941, de 11/11/2008, prorrogou o recolhimento do ICMS para o dia 26 do mesmo m?s de vencimento, relativamente ?s opera??es ou presta??es pr?prias do contribuinte, para os pagamentos que deviam ocorrer nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009, nas hip?teses indicadas em seu art. 2?, n?o estando inclu?da, dentre essas, a atividade de refino de petr?leo. Assim, informa ter efetuado os recolhimentos no prazo normal para eles previsto.

Ressalta ainda que a mesma posterga??o foi concedida para o ICMS devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria nas hip?teses indicadas no inciso III, art. 4? do Decreto em comento. Dentre essas hip?teses, encontra-se o inciso VIII, art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, que remete ao “caput” do art. 4? da mesma Parte.

Entende que, na hip?tese de substitui??o tribut?ria referente ? presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, o ICMS devido teve seu recolhimento prorrogado do dia 8 para o dia 26 do mesmo m?s de seu vencimento.

Aduz que o fato da posterga??o n?o ter alcan?ado o imposto devido em suas opera??es pr?prias n?o ? impeditivo ? posterga??o do ICMS por ela devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria quando tomadora dos servi?os de transporte rodovi?rio.

Alega que o Decreto no 44.941/08 referido, em conson?ncia com o inciso I, ?5?, art. 4?, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, refor?a a distin??o entre os fatos geradores (opera??o pr?pria e substitui??o tribut?ria).

Afirma n?o haver veda??o a que usufrua o prazo especial para o recolhimento do ICMS por ela devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria quando alienante ou remetente de mercadorias e tomadora do respectivo servi?o de transporte rodovi?rio de cargas.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

Est? correto seu entendimento de que pode efetuar o recolhimento do ICMS/ST devido pelos servi?os de transporte rodovi?rio por ela contratados, como alienante ou remetente de mercadorias, no prazo especial previsto no art. 4? do Decreto n? 44.941/08?

RESPOSTA:

Sim. Nos termos do art. 2? do Decreto n.? 44.941/08, o ICMS cujo prazo de recolhimento se encontrasse estabelecido nas subal?neas “b.2” a “b.4”, “c.1” e “c.2”, “d.1” a “d.4”, “h.1” e “i.1” a “i.3” do inciso I do caput e no ? 3? do art. 85 do RICMS/02, seria recolhido no dia 26 do mesmo m?s de vencimento, relativamente aos pagamentos que deveriam ocorrer nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009.

Ressalte-se que a atividade da Consulente n?o foi mencionada no citado dispositivo. Assim, o prazo de recolhimento do ICMS por ela devido por suas opera??es pr?prias n?o foi abrangido pela posterga??o em comento.

Entretanto, conforme disposto no inciso III, art. 4? do citado Decreto n? 44.941/08 c/c inciso VIII, art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, a mesma prorroga??o se aplica ao ICMS devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria nas presta??es de servi?o rodovi?rio de cargas cujo prazo de recolhimento tivesse tamb?m o termo final nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009.

Portanto, assiste raz?o ? Consulente ao afirmar que, apesar de n?o ter havido posterga??o do imposto por ela devido em decorr?ncia de suas opera??es pr?prias, no caso de a mesma ter sido alienante ou remetente de mercadoria ou bem, o imposto devido por substitui??o tribut?ria de sua responsabilidade por for?a do art. 4?, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, teve seu vencimento postergado para o dia 26 do mesmo m?s de vencimento, no per?odo mencionado.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o