Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 238 DE 11/10/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2006

ICMS – INCORPORAÇÃO – LIVROS FISCAIS – NOTAS FISCAIS – PROCEDIMENTOS

ICMS – INCORPORAÇÃO – LIVROS FISCAIS – NOTAS FISCAIS – PROCEDIMENTOS – Caso a nova empresa continue a exercer a atividade no estabelecimento incorporado, poderá utilizar os livros fiscais existentes, nos termos estabelecidos no art. 170, Parte Geral do RICMS/2002, e as notas fiscais impressas em nome da incorporada, desde que autorizado pela Administração Fazendária.

ICMS – INCORPORAÇÃO – SALDO CREDOR ACUMULADO – A sociedade que absorve o patrimônio de outra, caso continue a exercer a atividade no estabelecimento incorporado, poderá manter o saldo credor do ICMS, inclusive o crédito acumulado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a industrialização e a comercialização de embalagens plásticas, de pré-formas e de garrafas tipo PET.

Informa que adota o sistema de apuração do ICMS por débito e crédito e que as saídas de mercadorias são comprovadas por emissão de notas fiscais.

Aduz que possui neste Estado filiais localizadas nos Municípios de Araguari e Pouso Alegre, ambas com inscrição estadual em andamento.

Diz que as atividades acima descritas eram desempenhadas por empresa que incorporou, conforme atestam as Resoluções dos sócios de ambas as empresas registradas na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Ressalta que a incorporação em tela envolve todos os estabelecimentos da referida empresa, integrante do mesmo grupo econômico da Consulente, inclusive o localizado no Município de Poços de Caldas, estabelecimento este que, juntamente com os ativos neles constantes (bens do ativo permanente e estoque de mercadorias), passarão à propriedade da incorporadora, sem interromper as atividades desenvolvidas até então.

Expõe que ao iniciar, dentro do prazo regulamentar, os procedimentos visando à transferência para o seu nome dos estabelecimentos incorporados, inclusive obtendo nova inscrição estadual para o citado estabelecimento de Poços de Caldas, não foi autorizada pela Administração Fazendária a utilizar os mesmos talonários de notas fiscais e livros fiscais da incorporada, motivo pelo qual foi forçada a adquirir novos talonários e a solicitar a impressão de novos livros fiscais.

A Administração Fazendária estabeleceu ainda:

I – ser necessária a emissão de nota fiscal referente aos ativos e estoques mantidos pela incorporada na data da incorporação, indicando como destinatária a Consulente, e

II – somente ser possível à Consulente creditar-se do ICMS relativo às mercadorias constantes da nota fiscal mencionada anteriormente, não autorizando que o total do saldo credor do imposto escriturado nos livros fiscais da incorporada fosse aproveitado.

Entende que, como incorporadora e sucessora, poderá manter o saldo credor escriturado nos livros do estabelecimento até a data da incorporação, não limitado apenas aos créditos relativos aos estoques e ativos transferidos, haja vista que adquirirá a titularidade do estabelecimento da incorporada, assumindo todos os seus direitos e obrigações.

Assim, no caso sob análise, entende aplicável o disposto no art. 170 da Parte Geral do RICMS/MG, iniciando, nesses livros, a sua escrituração, a partir dos últimos lançamentos efetuados pela incorporada e absorvendo, portanto, o saldo credor então existente.

Entende ainda que, mesmo na hipótese de a Administração Fazendária exigir a adoção de novos livros fiscais, conforme o § 2º do referido art. 170, tal exigência não impede que os saldos credores constantes dos livros do estabelecimento incorporado sejam transferidos aos novos livros a serem adotados pela incorporadora.

Cita os art. 5º e 8º da Parte Geral e o item 35 do Anexo II, todos do RICMS/2002 mencionado, afirmando que aplica-se à mera transferência da titularidade dos bens o disposto no inciso XV do citado art. 5º.

Afirma ser vedada pela legislação estadual vigente a emissão de nota fiscal cobrindo tal transferência, uma vez que são considerados inidôneos os documentos fiscais que não correspondem a uma efetiva saída de mercadorias do estabelecimento do emitente, conforme disposto no art. 134, Parte Geral do RICMS em questão.

Diz que, se a incorporação implica no estabelecimento de vínculo de sucessão, por força do qual tanto obrigações como direitos do sucedido passam a compor o patrimônio do sucessor, a Consulente, na figura de incorporador/sucessor do mencionado estabelecimento, tem o direito de utilizar o saldo credor do ICMS ali escriturado, podendo considerá-lo na apuração do imposto nos períodos seguintes ao processo de incorporação em tela.

Por fim, entende inadequadas as exigências feitas pelas autoridades fazendárias quanto à emissão de nota fiscal documentando a transferência dos estoques e ativos, localizados no estabelecimento até a data da incorporação, bem como quanto à impossibilidade de absorver os saldos credores de ICMS mantidos no citado estabelecimento.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – É necessária a emissão da nota fiscal referente aos ativos e estoques mantidos pela incorporada na data da incorporação, indicando como destinatária a Consulente?

2 – É possível ao estabelecimento incorporador absorver todo o saldo credor de ICMS escriturado nos livros fiscais do referido estabelecimento incorporado, além de utilizá-los, iniciando nos mesmos a sua escrituração a partir dos últimos lançamentos efetuados pela incorporada, na forma do § 2º do art. 170 da Parte Geral do RICMS/2002, ou, sendo necessária a adoção de novos livros, que os mesmos possam receber em transferência todo o saldo credor mantido pelo estabelecimento incorporado até a data da incorporação?

RESPOSTA:

Preliminarmente, deve-se destacar que, conforme preceituam os art. 1.116 e 1.118 do Código Civil Brasileiro, a incorporação de uma determinada sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada, sendo esta absorvida em direitos e obrigações pela incorporadora.

1 – Pelo que se depreende da exposição da Consulente, em relação ao processo de incorporação, vê-se que a nova empresa irá continuar as atividades do estabelecimento incorporado. Nesse sentido, e em consonância com as orientações já emanadas por esta Superintendência, não é necessária a emissão de notas fiscais relativas à transferência do estoque de mercadorias e do ativo permanente para a empresa incorporadora, inexistindo movimentação física de mercadorias.

É permitido o aproveitamento dos livros fiscais do estabelecimento incorporado pela incorporadora. Nos termos do § 2º do art. 170 da Parte Geral do RICMS/2002, a repartição fazendária poderá autorizar, desde que requerido pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso pelo estabelecimento incorporado.

Como forma de se viabilizar a continuidade da atividade do estabelecimento, agora desenvolvida pela incorporadora, em situações especiais e desde que autorizado pela repartição fazendária, as notas fiscais impressas em nome do estabelecimento incorporado poderão ser utilizadas mediante aposição de carimbo da nova razão social do estabelecimento.

2 – Na incorporação, são transferidos para a empresa incorporadora tanto os direitos quanto as obrigações da empresa extinta. Assim, refletindo a continuidade das atividades do estabelecimento, a Consulente, ao absorver o patrimônio da empresa incorporada, poderá manter o saldo credor do ICMS, bem como o crédito acumulado, e utilizá-lo nos termos do disposto nos art. 66 a 74, Parte Geral do RICMS/2002.

Dessa forma, não se faz necessária a emissão de documentação fiscal para transferência dos créditos fiscais.

Ressalte-se, ainda, que o crédito acumulado resultante da incorporação deverá ser o espelho dos lançamentos finais registrados nos livros fiscais por ocasião da baixa da inscrição da empresa incorporada e será convalidado pelo Fisco limitado ao montante regularmente reconhecido ao estabelecimento.

DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação