Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 238 DE 01/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 dez 2005

EMISSÃO – ESCRITURAÇÃO – DOCUMENTOS FISCAIS – ENCADERNAÇÃO – PROCEDIMENTOS

EMISSÃO – ESCRITURAÇÃO – DOCUMENTOS FISCAIS – ENCADERNAÇÃO – PROCEDIMENTOS – É facultado ao contribuinte, usuário de escrituração fiscal por PED, encadernar dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por capas divisórias, com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação (inc. II, § 2º, art. 32, Anexo VII do RIMCS/2002).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de desenvolvimento, representação, industrialização, comércio e testes de circuitos eletrônicos, informa ser detentora de regime especial que lhe concede diferimento do ICMS na importação e nas aquisições internas de mercadorias, bem como crédito presumido.

Com dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados na escrituração dos livros fiscais de Apuração do ICMS, mod. P9, Entradas, mod P1-A, e Saídas, mod. P2-A, emitidos mediante Processamento Eletrônicos de Dados – PED, considerando o regime especial do qual é detentora, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Os Livros de Apuração do ICMS, mod. P9, Entradas, mod P1-A e Saídas, mod. P2-A, podem ser encadernados em um único livro?

2 – A Consulente deverá manter escriturações distintas (2 livros fiscais para cada modelo acima citado) ou poderá continuar fazendo a escrituração em apenas um livro que englobam os três modelos?

3 – Nos lançamentos referentes à entrada de mercadorias, quando não houver o aproveitamento de crédito (crédito presumido) e quando o ICMS for diferido (importação) poderá constar a alíquota de ICMS igual à zero?

4 – No campo "Observação" dos livros fiscais tem que consignar alguma expressão quando não houver aproveitamento de crédito (crédito presumido e diferido)?

5 – Mercadorias destinadas a uso e consumo deverão ser escriturados nos Livros (modelos P1/P2/P9)? Deverão ser escrituradas no mesmo livro ou em livros distintos?

6 – A forma atual de escrituração está correta, conforme cópias anexas?

RESPOSTA:

1 – Sim. O inciso II, § 2º do art. 32 do Anexo VII do RIMCS/2002, faculta ao contribuinte, usuário de escrituração fiscal por PED, encadernar dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por capas divisórias, com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação. Assim, cada tipo de livro deverá ter seu termo de abertura e encerramento.

2 – A Consulente deverá manter escriturações distintas, utilizando-se de tantos formulários necessários para cada tipo de livro, numerados em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciando a numeração quando atingido este limite, obedecendo, ainda, a independência de cada livro, podendo os formulários ser encadernados mensalmente, bem como reiniciar a numeração a cada mês ou ano.

De acordo com o caput do art. 166, Parte Geral do RICMS/2002, a Consulente, mediante requerimento fundamentado, poderá ser autorizada, pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita, a utilizar simultaneamente mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, ou mais de um livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações ou prestações.

3 – Na legislação mineira não existe alíquota zero. No caso, o campo é preenchido com valor nulo (0,00) para efeitos operacionais.

Por oportuno, a Consulente deverá observar, para efeito de preenchimento dos Livros Registro de Entrada, Saída e Apuração do ICMS, o disposto no Anexo V do RICMS/2002, especialmente os Capítulos I, II e III do Título VI.

4 – Sim. Para cada situação apresentada deverá constar no campo "Observação" se a operação é diferida, isenta, não-incidência, base de cálculo reduzida, etc.

5 – A escrituração deverá ser feita no Livro Registro de Entrada a cada operação de aquisição, em ordem cronológica da entrada, real ou simbólica, do material de uso e consumo no estabelecimento ou, alternativamente, da data do respectivo desembaraço aduaneiro, vedada a escrituração global prevista no parágrafo único do art. 167, conforme estatuído no parágrafo único do art. 25, todos do Anexo V do RICMS/2002, por se tratar de contribuinte usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos da Parte 1 do Anexo VII.

6 – Abstêm-se de manifestar sobre o mérito desta questão, por não se tratar de dúvida sobre a aplicação da legislação, e, sim, sobre matéria de fato.

A Consulente deverá procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para obtenção de qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta, conforme estatuído no § 3º do art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 1º de dezembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação