Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 238 DE 15/09/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 set 1998

IMPORTAÇÃO - DESPESAS ADUANEIRAS

IMPORTAÇÃO - DESPESAS ADUANEIRAS - A expressão "despesas aduaneiras" compreende todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, por ocasião do desembaraço da mercadoria, na operação de importação, indispensáveis ao desembaraço.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente, tradicional empresa do ramo de alimentos, declara que mantém, em território mineiro, vários estabelecimentos comerciais e industriais, para os quais realiza operações de importação, via fronteira de Uruguaiana - RS.

Quando da importação das mercadorias para os referidos estabelecimentos, considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro dessas. Já a base de cálculo do imposto encontra-se prevista no artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96, que dispõe:

"Art. 13 - A base de cálculo do imposto é:

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras".

Esclarece a Consulente que grifou despesas aduaneiras porque não viu no RICMS/MG elucidação sobre o que seria considerado como despesas aduaneiras. Contudo, o art. 44 do Decreto nº 38.104/96 se refere às despesas aduaneiras como sendo: "aquelas necessárias e compulsórias no controle e desembaraço da mercadoria."

Diante do exposto, indaga qual seria a correta interpretação, bem como o embasamento legal das chamadas "despesas aduaneiras".

RESPOSTA:

Apesar do Regulamento do ICMS não relacionar as despesas aduaneiras a serem incorporadas à base de cálculo do imposto nas operações de importação, definiu que seriam aquelas necessárias e compulsórias gastas em decorrência do desembaraço da mercadoria, ou seja, despesas sem a realização das quais não seria efetivado o desembaraço.

Destarte, quaisquer despesas indispensáveis, cobradas ou debitadas ao adquirente até o efetivo desembaraço da mercadoria, configuram-se como despesas aduaneiras, exemplificativamente, podem ser citadas: adicional sobre o frete para renovação da Marinha Mercante; valores pagos, via DARF( tributos e multas ); contribuição ao FUNDAF; armazém, capatazia e arrumação; acompanhamento fiscal, passagens e diárias; técnico certificante; exames laboratoriais.

DOET/SLT/SEF, 15 de setembro de 1998.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora da DOET