Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 238 DE 05/08/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 ago 1994

VEÍCULOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA:

VEÍCULOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o valor do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que se dedica à venda de veículos novos e usados, adquire veículos com ICMS retido por substituição tributária, sendo que a remetente não inclui na base de cálculo, para o fim de substituição tributária, o valor do frete que é pago pela consulente para o transporte das mercadorias até o seu estabelecimento.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - É devida alguma parcela do ICMS sobre o frete do veículo por parte da empresa compradora?

2 - Em caso afirmativo, qual a base de cálculo do ICMS?

3 - A empresa compradora deverá recuperar o ICMS destacado pela transportadora no conhecimento de transporte relativo às prestações de serviço relacionadas com os mencionados veículos?

RESPOSTA:

1 e 2 - Sim. A consulente deverá recompor a base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, calculado pela vendedora, incluindo o valor da prestação do serviço. A diferença entre o valor do ICMS calculado pela vendedora e o novo valor encontrado pela consulente, deverá ser recolhido por esta, conforme determina o § 3º do art. 814 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91.

3 - Sim. A consulente poderá apropriar-se do crédito do ICMS, corretamente destacado nos documentos fiscais relativo às prestações de serviço de transporte desde que figure como tomadora, referente aos veículos que adquirir para comercialização, mencionados acima.

DOT/DLT/SRE, 05 de agosto de 1994.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão