Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 238 DE 17/09/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 set 1993

MICROEMPRESA

MICROEMPRESA - A participação do titular ou sócio em mais de 5% do capital social de outra empresa não descaracteriza a microempresa, a empresa de pequeno porte, o microprodutor rural ou o produtor de pequeno porte, desde que a receita anual global das empresas assim interligadas não ultrapasse os limites fixados nos artigos 2º, 7º, 9º e 12 do REMIPE, hipótese em que a classificação e a indicação da faixa serão determinadas pela soma das receitas brutas.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade o comércio varejista de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, classificada no código de atividade econômica sob o número 41.2.1.10-4.

Informa que a receita bruta do estabelecimento no exercício de 1992 foi de CR$ 175.909,37 (cento setenta e cinco mil novecentos e nove cruzeiros reais e trinta e sete centavos), correspondente a 2.112,74 UPFMG.

Informa, também, que por seu sócio gerente possuir capital superior a 5% da empresa Laboratório Oswaldo Cruz Ltda., cuja receita bruta em 1992 foi correspondente a 1.512,40 UPFMG, foi orientada pela Administração Fazendária de sua circunscrição a enquadrar-se como empresa de pequeno porte comércio, código 24.

Argumenta ao discordar do enquadramento indicado que o Laboratório Oswaldo Cruz Ltda. explora a atividade de prestação de serviços de análises clínicas, não sujeita à tributação estadual.

Diante disso,

CONSULTA:

1 - Estaria correto seu enquadramento como microempresa que emite documento fiscal, código 13, com receita bruta de 1.700 a 2.500 UPFMG ?

RESPOSTA:

Não. O procedimento fiscal indicado pela Administração Fazendária de circunscrição da consulente está correto, encontrando respaldo na legislação tributária em vigor.

Aliás, a nova redação do Inciso IV do art. 17 do Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), introduzida pelo Decreto nº 34.899, de 30.08.93 teve por fim elucidar questões semelhantes às suscitadas pela consulente.

Vale acrescentar, que o referido dispositivo vigora a partir de 31/08/93 com a seguinte redação:

Art. 17 - Está excluída do regime deste Regulamento a empresa. (Grifo nosso).

"IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas situar-se dentro dos limites fixados nos artigos 2º, 7º, 9º e 12, hipótese em que a classificação e a indicação da faixa serão determinadas pela soma das receitas brutas;"

DOT/DLT/SRE, 17 de setembro de 1993.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão