Consulta de Contribuinte nº 237 DE 18/11/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2019
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I do art. 43 e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.
Informa que possui duas unidades atuando no segmento de industrialização e comercialização de rações para animais.
Afirma que ambos estabelecimentos fazem vendas com diferimento do ICMS o que acaba por gerar crédito acumulado de ICMS.
Alega que a unidade com inscrição estadual nº 074556004.00-18 possui dois parcelamentos em curso e em dia (com certidão de débito positiva com efeito negativa):
- Parcelamento nº 12.065206700.69 - cuja origem é de uma autodenúncia referente a não pagamento de ICMS/ST e
- Parcelamento nº 13.022732600-18 - cuja origem é de uma autuação por falta de pagamento de ICMS/ST.
De acordo com a legislação tributária, não é possível a utilização de crédito acumulado para pagar parte do parcelamento em função de ambos terem por objeto o não pagamento do ICMS/ST.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A consulente pode transferir crédito acumulado para terceiros?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
Dessa forma, em face da declaração de sua inépcia, passa-se a responder a presente consulta a título de orientação.
Conforme disposto no art. 80 do RICMS/2002, a transferência de créditos de ICMS é permitida na forma e nas condições estabelecidas no Anexo VIII desse mesmo regulamento do ICMS.
Além disso, existe a hipótese de transferência de saldo credor para estabelecimento do mesmo titular que tenha apurado saldo devedor, até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento destinatário, limitado ao saldo devedor nele apurado, nos termos do art. 65 do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de novembro de 2019.
Flávio Márcio Duarte Cheberle |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação