Consulta de Contribuinte nº 237 DE 18/11/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2019

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I do art. 43 e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.

Informa que possui duas unidades atuando no segmento de industrialização e comercialização de rações para animais.

Afirma que ambos estabelecimentos fazem vendas com diferimento do ICMS o que acaba por gerar crédito acumulado de ICMS.

Alega que a unidade com inscrição estadual nº 074556004.00-18 possui dois parcelamentos em curso e em dia (com certidão de débito positiva com efeito negativa):

-         Parcelamento nº 12.065206700.69 - cuja origem é de uma autodenúncia referente a não pagamento de ICMS/ST e

-         Parcelamento nº 13.022732600-18 - cuja origem é de uma autuação por falta de pagamento de ICMS/ST.

De acordo com a legislação tributária, não é possível a utilização de crédito acumulado para pagar parte do parcelamento em função de ambos terem por objeto o não pagamento do ICMS/ST.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A consulente pode transferir crédito acumulado para terceiros?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

Dessa forma, em face da declaração de sua inépcia, passa-se a responder a presente consulta a título de orientação.

Conforme disposto no art. 80 do RICMS/2002, a transferência de créditos de ICMS é permitida na forma e nas condições estabelecidas no Anexo VIII desse mesmo regulamento do ICMS.

Além disso, existe a hipótese de transferência de saldo credor para estabelecimento do mesmo titular que tenha apurado saldo devedor, até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento destinatário, limitado ao saldo devedor nele apurado, nos termos do art. 65 do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de novembro de 2019.

Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação