Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 237 DE 17/10/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2014
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA – Não resta caracterizada a industrialização por encomenda, quando o próprio contribuinte realiza a industrialização em seu estabelecimento, ainda que, para tanto, empregue mão de obra terceirizada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a industrialização e a comercialização de salgadinhos fritos, assados e extrusados (CNAE 4637-1/99) e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Informa que, de junho de 2008 a agosto de 2012, o envasamento e o empacotamento de seus produtos era feito, mediante contrato, por uma empresa que mantinha um estabelecimento próprio dentro de sua planta industrial.
Destaca que, em resposta à Consulta de Contribuinte nº 030/2012, esta Diretoria se pronunciou no sentido de que a atividade desempenhada pela contratada deveria ser tratada como industrialização por encomenda, sujeita à tributação pelo ICMS.
Relata que, após encerrar o antigo contrato em agosto de 2012, celebrou um novo contrato com outra empresa, cujo objeto é a “prestação de serviços de encaixotamento de bolsas (serviço compreendido pela inserção de bolsas em caixas e posterior paletização e envio ao CD) e limpeza molhada da área de encaixotamento a ser realizada conforme a necessidade de sua produção mediante a locação/cessão de mão de obra não especializada”.
Aduz que enquanto a primeira contratada era empresa especializada em embalagens e no empacotamento e envasamento sob contrato (CNAE 8292-0/00), a atual tem como atividade principal o fornecimento de mão de obra em geral, exercendo também outras atividades que compreendem serviços de apoio a edifícios, limpeza de prédios e condomínios, bem como serviços de apoio administrativo (CNAE 8111-7/00, 8121-4/00, 8129-0/00 e 8211-3/00, respectivamente), classificadas no item 17.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Entende que a atividade desempenhada pela empresa contratada não caracteriza industrialização por encomenda, passível de tributação pelo ICMS, e, sim, prestação de serviço de mão de obra, tributável pelo ISSQN.
Sustenta que o encaixotamento realizado pela mão de obra cedida pela empresa contratada em sua linha de produção, que pode se dar nas modalidades de encaixotamento normal, encaixotamento tira turca e encaixotamento sortido, não altera a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade dos produtos, visto que estes somente são acondicionados em embalagens para fins de transporte, não configurando industrialização nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/02.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente de que a atividade desempenhada pela atual empresa contratada é considerada prestação de serviços enquadrada no item 17.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003?
2 – As atividades realizadas pela empresa contratada caracterizam-se como industrialização, nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/02?
3 – Como não ocorre remessa física ou jurídica de mercadorias para o estabelecimento da empresa contratada, não se tratando, portanto, de industrialização por encomenda, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02, a Consulente está obrigada a emitir nota fiscal de remessa de mercadoria para industrialização a fim de acobertar a operação?
RESPOSTA:
1 – Do relato da Consulente e dos documentos apresentados, depreende-se que a situação exposta difere daquela tratada na Consulta de Contribuinte nº 030/2012, na qual a atividade industrial por encomenda exercida sobre a mercadoria em etapa da cadeia de circulação caracterizava hipótese de incidência de ICMS, não carecendo sequer de ressalva expressa na Lista de Serviços.
Na situação apresentada, não resta caracterizada a industrialização por encomenda, uma vez que a atividade industrial é realizada pela própria Consulente em seu estabelecimento, ainda que, para tanto, empregue mão de obra terceirizada.
Conforme entendimento firmado por esta Diretoria nas respostas dadas às Consultas de Contribuintes nos 049/2008, 024/2009, 028/2009, 247/2009, 053/2011 e 201/2012, para restar caracterizada a industrialização por encomenda, é necessária a existência de pessoas jurídicas distintas, uma na condição de contratante, outra na condição de contratada. Tal situação não se verifica se a própria pessoa jurídica for a executante da industrialização.
Verifica-se ainda que, segundo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a empresa contratada desenvolve atividades administrativas e serviços complementares classificados nas divisões 77 a 82 da Seção “N” da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV do RICMS/02, dentre as quais está a locação de mão de obra temporária (CNAE 8299-7/99).
Dessa forma, diante da exposição e dos documentos apresentados, pode-se inferir que o contrato em análise tem como objeto a locação de mão de obra temporária, atividade esta listada no subitem 17.05 (fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço) da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, estando, portanto, sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência dos municípios e do Distrito Federal.
Vale salientar que, se ao contrário do que foi exposto, ocorrer remessa de mercadoria para o estabelecimento de terceiros e neste ocorrer qualquer uma das modalidades de industrialização previstas no inciso II do art. 222 do RICMS/02, restará caracterizada a industrialização por encomenda na etapa da cadeia de circulação, sujeita à incidência do ICMS.
2 – Primeiramente, esclareça-se que a atividade de encaixotamento será realizada pela própria Consulente, mediante emprego de mão de obra terceirizada.
Caso a referida atividade importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, será considerada industrialização, na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento, prevista na alínea “d” do inciso II do art. 222 do RICMS/02, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte de mercadoria.
Cabe ressaltar que mesmo se caracterizando como industrialização, a referida atividade (locação de mão de obra temporária), nas circunstâncias em que é executada, não será considerada uma industrialização por encomenda, que requer outros pressupostos para sua caracterização.
3 – Não. Conforme dito anteriormente, as etapas do processo de industrialização são realizadas pela própria Consulente em seu estabelecimento, ainda que parte delas seja feita mediante o emprego de mão de obra terceirizada.
Portanto, sem corresponder a uma efetiva saída de mercadoria, é expressamente vedada a emissão de nota fiscal, conforme dispõe o art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de Outubro de 2014.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação