Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 237 DE 03/12/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 dez 2013
CONSULTA DE CONTRIBUINTE
CONSULTA DE CONTRIBUINTE– PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE – O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato de seu interesse que esteja abrangido pela competência tributária e fiscal do Estado de Minas Gerais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social a representação comercial e gestão de ativos intangíveis não financeiros, sendo sócia de uma terceira empresa estabelecida em Minas Gerais, na qual realizará o aporte de sua cota-parte de investimentos por meio de fornecimento de equipamento que será produzido em São Paulo, por filial da Consulente a ser constituída, com o objetivo de industrialização e comercialização de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria (NCM 8479.89.91).
Cita o art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/12, que trata da alíquota de 4% (quatro por cento) incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou que, ainda que submetidos a qualquer processo, no final resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a quarenta por cento.
A Consulente alega que, com base na legislação citada, a partir da constituição da filial em São Paulo, ao fazer a emissão de Nota Fiscal referente ao equipamento para aporte de capital, deverá aplicar a alíquota de 4% (quatro por cento), visto que se trata de uma transação interestadual e mais de sessenta por cento dos componentes desse equipamento são peças importadas.
CONSULTA:
1 – Em se tratando de mercadoria para aporte de capital que será feito diretamente da filial da Consulente em São Paulo para a empresa mineira da qual é sócia, como será essa operação?
2 – Em se tratando de operação interestadual, incidirá a alíquota de 4% (quatro por cento) de ICMS, conforme previsto na legislação?
3 – Em se tratando de uma saída de São Paulo de uma mercadoria importada cujo destinatário é contribuinte do ICMS em Minas Gerais, no qual a mercadoria será aportada em uma terceira empresa, da qual a matriz da Consulente em Minas Gerais é sócia, qual a alíquota de ICMS incidirá na operação?
RESPOSTA:
A Filial em outra unidade da Federação não foi ainda constituída, sendo que é oportuno lembrar que, embora a Resolução do Senado seja legislação de aplicação nacional, os procedimentos aplicáveis a essa futura empresa estão disciplinados na legislação tributária paulista, pois a operação interestadual tem início no Estado de São Paulo e o imposto será devido àquele Estado.
Nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de mercadoria ou bem, o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador.
Diante do exposto e observado o princípio da territorialidade, a consulta deverá ser dirigida ao Fisco do Estado de São Paulo, a quem compete analisar sobre o fato concreto narrado pela Consulente.
No que se refere à competência tributária de Minas Gerais, cumpre informar, por oportuno, que, nos termos do § 17 do art. 66 do RICMS/02:
§ 17. Fica limitado ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo o crédito a ser apropriado pelo destinatário ou deduzido na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de operação com mercadoria ou bem que tenha conteúdo importado cujo documento fiscal acobertador esteja em desacordo com as exigências previstas em ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou outra que vier a substituí-la.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de dezembro de 2013.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação