Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 237 DE 30/11/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2012
ICMS - REMESSA PARA CONSERTO - ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS - DOCUMENTO FISCAL - PROCEDIMENTOS
ICMS – REMESSA PARA CONSERTO – ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS – DOCUMENTO FISCAL – PROCEDIMENTOS – Na remessa de mercadoria para conserto em estabelecimento de terceiros, poderão ser adotados, por analogia, os procedimentos previstos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que trata da venda à ordem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa emitir nota fiscal eletrônica para acobertar as saídas de mercadorias.
Aduz ter como objeto social a fabricação e comercialização de ferramentas, produtos de metal duro, equipamentos de perfuração de rocha, produtos de aço, máquinas e transportadores.
Acrescenta que atua na intermediação de negócios e prestação de serviços relacionados ao seu ramo de atividade econômica.
Explica que, ao firmar contrato de comercialização de bens e equipamentos, compromete-se a promover o conserto ou reparo das mercadorias comercializadas.
Afirma que, não raro, os consertos são efetuados em estabelecimentos de terceiros, sob sua encomenda.
Informa que, quando o conserto for realizado em estabelecimento de terceiro, solicitará ao cliente a remessa direta da mercadoria ao estabelecimento referido.
Assevera que, concluído o conserto, emitirá documento fiscal relativo ao serviço prestado, o qual é tributado pelo ISSQN, e nota fiscal eletrônica referente às partes e peças empregadas no processo, as quais se sujeitam ao ICMS.
Ressalta que pretende adotar, por analogia, as normas estabelecidas para as operações de remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento encomendante, combinadas com as hipóteses de venda à ordem, previstas nos arts. 301 e 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Aduz que, dessa forma, o proprietário do bem deverá emitir documento fiscal de remessa para conserto, com suspensão do ICMS, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02.
Salienta que o referido documento fiscal terá como destinatário o estabelecimento que irá efetuar o conserto, contendo, além dos requisitos legais, no campo “Dados Adicionais”, a expressão: “Mercadoria destinada a conserto, remetida por conta e ordem de Sandvik Mining and Construction do Brasil S/A”, com a indicação do endereço e CNPJ da Consulente.
Destaca que emitirá documento fiscal de remessa simbólica para conserto, com suspensão do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02, informando, em “Dados Adicionais”, todos os dados relativos à nota fiscal emitida pelo proprietário do bem.
Frisa que emitirá documento fiscal tendo como destinatário o proprietário do bem, com a devida tributação em relação ao conserto e às mercadorias empregadas, nos termos da legislação vigente, e que tal documento conterá a indicação de que a mercadoria foi entregue conforme nota fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuou o conserto.
Explica que o estabelecimento que efetuará o conserto emitirá nota fiscal de retorno simbólico em nome da Consulente, identificando o valor cobrado pelo serviço, com a incidência do imposto municipal sobre a prestação e suspensão do ICMS em relação às mercadorias recebidas para emprego no conserto.
Acrescenta que, após o conserto, o mesmo estabelecimento emitirá nota fiscal para acompanhar o trânsito da mercadoria até o remetente, com a indicação, em “Dados Adicionais”, das informações relativas ao documento fiscal emitido pela Consulente.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que a Consulente poderá aplicar, por analogia, os procedimentos previstos nos arts. 301 e 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, nas operações de remessa e retorno de mercadoria destinada a conserto?
2 – Em caso negativo, qual é o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre informar que a Lei Complementar nº 116/03 dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
De acordo com o § 2o de seu art. 1º, os serviços mencionados na Lista anexa à Lei não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas nessa lista.
Cabe destacar que os serviços de conserto e restauração de máquinas, equipamentos e outras mercadorias encontram-se descritos no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, com ressalva expressa de incidência de ICMS sobre o fornecimento de peças e partes empregadas nesses serviços.
Em consonância com a referida norma, a alínea “b” do inciso II do art. 1º do RICMS/02 estabelece que o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar.
Assim, sujeitam-se à incidência de ICMS as peças e partes empregadas nas atividades de conserto e restauração de máquinas e equipamentos, realizadas pela Consulente.
Logo, deverá ser emitida nota fiscal relativa à saída das peças e partes empregadas nessas atividades, com a devida tributação.
Saliente-se que é permitida a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo, em razão da autorização constante da alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 130 do RICMS/02, observado, ainda, o disposto no art. 6º da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.
No caso de utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), é de se observar que a sua emissão de forma conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a Secretaria de Fazenda Estadual e cada prefeitura municipal. Assim, o contribuinte deve orientar-se junto à Administração Municipal quanto à possibilidade de emissão da NF-e de forma conjugada, para contemplar a saída da mercadoria e a prestação do serviço.
Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.
1 e 2 – Na situação exposta, no que tange ao ICMS, poderão ser adotados pela Consulente, por analogia, os procedimentos previstos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que trata da venda à ordem.
O seu cliente deverá emitir uma nota fiscal referente à remessa simbólica de mercadoria para reparo, em nome da Consulente, sem destaque do imposto, com indicação dos requisitos constantes da alínea “b” do inciso II do referido art. 304, e outra relativa à remessa por conta e ordem, em nome do estabelecimento do terceiro que realizará o conserto, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do ICMS, indicando-se os requisitos mencionados na alínea “a” do mesmo inciso II.
A Consulente emitirá uma nota fiscal referente à remessa simbólica de mercadoria para reparo, em nome do estabelecimento do terceiro, sem destaque do imposto, com indicação do documento fiscal referente à remessa por conta e ordem emitido por seu cliente.
Após a execução do serviço, o estabelecimento do terceiro emitirá uma nota fiscal em nome da Consulente, com incidência do ICMS sobre as peças eventualmente empregadas na prestação, e outra, em nome do cliente desta, sem destaque do imposto, para acompanhar o retorno da mercadoria, com informações referentes ao documento fiscal citado a seguir.
Da mesma forma, a Consulente emitirá uma nota fiscal em nome de seu cliente, com incidência do ICMS sobre as peças eventualmente empregadas na prestação do serviço, indicando o documento fiscal relativo à remessa da mercadoria efetuada pelo estabelecimento de terceiro.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2012.
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação