Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 237 DE 25/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2011
ICMS - BASE DE CÁLCULO - PIS E COFINS
ICMS – BASE DE CÁLCULO – PIS E COFINS –Integram a base de cálculo do ICMS todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, bem como a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação de transformadores elétricos, reguladores de tensão e outros aparelhos utilizados no setor energético.
Aduz efetuar vendas para empresas detentoras de REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura, instituído pela Lei nº 11.488, publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 15 de junho de 2007. O Regime, concedido pelo Governo Federal, assegura à empresa por ele beneficiada o direito de adquirir produto com suspensão da cobrança de PIS e COFINS e, comprovado o uso ou a incorporação de tal produto na obra de infra-estrutura especificada, a transformação da referida suspensão em “alíquota zero”.
Discorre sobre a formação da base de cálculo do ICMS, cita jurisprudência sobre a matéria e expressa entendimento de que, ocorrida a suspensão das contribuições ao PIS e COFINS, o valor da operação (preço de venda) não inclui a despesa com tais tributos.
Por fim, informa que um de seus clientes tem entendimento contrário, pelo que lhe solicitou fosse incluída na base de cálculo do ICMS o valor das contribuições PIS e COFINS.
CONSULTA:
O PIS e COFINS não exigidos nas vendas amparadas pelo REIDI devem compor ou não a base de cálculo do ICMS?
RESPOSTA:
Inicialmente, há que se ressaltar que as contribuições PIS e COFINS sofreram alterações em suas sistemáticas de apuração, introduzidas pelas Medidas Provisórias (MP) n° 66/02 e 135/03, as quais, posteriormente, foram convertidas nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Essas alterações consistem, sobretudo, na possibilidade de apropriação de crédito em relação a alguns insumos e custos, passando a ser adotada, portanto, nas hipóteses estabelecidas na Lei, a sistemática de não-cumulatividade.
Nesta hipótese, o valor do PIS e da COFINS, não mais unifásico, deixou de ser contabilizado como parte do custo dos produtos ou dos insumos, passando a ser contabilizado separadamente para fins de recuperação do seu valor, a título de crédito, quando do cálculo do tributo federal.
De qualquer forma, para fins de ICMS, observado o disposto na alínea “a” do inciso IV do art. 43 e no art. 50, ambos do RICMS/2002, tem-se que a base de cálculo consiste, em regra, no valor da operação praticada pelo contribuinte, aí incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, bem como a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.
Destarte, depreende-se que a base de cálculo em questão é composta por vários elementos, inclusive o valor do próprio ICMS e das contribuições PIS e COFINS, quando integrarem o valor da operação.
Isto posto, no tocante à Lei Federal nº 11.488/2007, que instituiu o Regime de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI, disciplinadas pelos Decretos nº 6.127 e 6.144 e pelas Instruções Normativas nº 758 e 778 da Secretaria da Receita Federal, todos de 2007, está prevista a possibilidade de desoneração das contribuições ao PIS e COFINS no que se refere a produtos, mercadorias e serviços empregados ou utilizados nas obras de infra-estrutura elencadas pelo Governo Federal, observadas as condições estabelecida na legislação citada.
Dessa forma, considerado que a utilização da suspensão, seguida da aplicação da chamada “alíquota zero”, resulta, cumpridas as condições, na desoneração daqueles tributos, é de se esperar que as contribuições em questão, a princípio, não integrem o valor da respectiva operação, hipótese esta em que deixariam também de integrar a base de cálculo do ICMS.
Entretanto, se porventura for descumprida qualquer condição que implique a perda do direito à suspensão e, por consequência da “alíquota zero”, e caso o montante relativo às contribuições de que se cuida seja acrescido ao valor da operação, caberá à Consulente recompor a base de cálculo do ICMS para nesta incluir o valor de PIS e COFINS e, em seguida, efetuar o recolhimento da diferença apurada, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso II c/c § 2º, ambos do art. 14, Parte 1, Anexo V, do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação