Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 237 DE 27/10/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 2010
ICMS – CAFÉ CRU – ACOBERTAMENTO – NOTA FISCAL DE ENTRADA
ICMS – CAFÉ CRU – ACOBERTAMENTO – NOTA FISCAL DE ENTRADA –O armazém-geral depositário de café cru não poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar o transporte do produto, por expressa vedação contida na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 20 do Anexo V do RICMS/02, salvo se adquiri-lo diretamente de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme previsto no art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entidade representativa de empresários do setor de armazenagem, considerando a vedação contida na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, que impede o armazém-geral de emitir nota fiscal de entrada para acompanhar o trânsito de mercadorias remetidas por produtores rurais pessoas físicas, com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É possível a emissão de nota fiscal de entrada por armazém-geral destinatário de café cru, para acobertar o trânsito do produto, com base no art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?
RESPOSTA:
O inciso I do § 1º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 permite que a nota fiscal de entrada acompanhe o trânsito da mercadoria até o estabelecimento emitente quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores rurais pessoas físicas. A alínea “a” desse dispositivo, entretanto, veda a aplicação dessa regra quando o destinatário for armazém-geral.
Por outro lado, para acobertar a operação com café cru remetido por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, a legislação tributária permite a emissão de nota fiscal de entrada pelo destinatário, ou seja, por aquele que o adquire diretamente do produtor rural ou dele o recebe para depósito com o intuito prévio de comercializá-lo, conforme previsto no art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
Assim, o armazém-geral somente poderá emitir a nota fiscal de que trata o art. 126-A em referência na condição de adquirente direto de café cru de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.
Caso contrário, prevalecerá a vedação prevista na referida alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 20 do Anexo V do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação