Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 237 DE 27/10/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 out 2010

(MG de 28/10/2010)

ICMS – CAF? CRU – ACOBERTAMENTO – NOTA FISCAL DE ENTRADA –O armaz?m-geral deposit?rio de caf? cru n?o poder? emitir nota fiscal de entrada para acobertar o transporte do produto, por expressa veda??o contida na al?nea “a” do inciso I do ? 1? do art. 20 do Anexo V do RICMS/02, salvo se adquiri-lo diretamente de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, conforme previsto no art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, entidade representativa de empres?rios do setor de armazenagem, considerando a veda??o contida na al?nea “a” do inciso I do ? 1? do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, que impede o armaz?m-geral de emitir nota fiscal de entrada para acompanhar o tr?nsito de mercadorias remetidas por produtores rurais pessoas f?sicas, com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

? poss?vel a emiss?o de nota fiscal de entrada por armaz?m-geral destinat?rio de caf? cru, para acobertar o tr?nsito do produto, com base no art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?

RESPOSTA:

O inciso I do ? 1? do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 permite que a nota fiscal de entrada acompanhe o tr?nsito da mercadoria at? o estabelecimento emitente quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores rurais pessoas f?sicas. A al?nea “a” desse dispositivo, entretanto, veda a aplica??o dessa regra quando o destinat?rio for armaz?m-geral.

Por outro lado, para acobertar a opera??o com caf? cru remetido por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, a legisla??o tribut?ria permite a emiss?o de nota fiscal de entrada pelo destinat?rio, ou seja, por aquele que o adquire diretamente do produtor rural ou dele o recebe para dep?sito com o intuito pr?vio de comercializ?-lo, conforme previsto no art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

Assim, o armaz?m-geral somente poder? emitir a nota fiscal de que trata o art. 126-A em refer?ncia na condi??o de adquirente direto de caf? cru de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica.

Caso contr?rio, prevalecer? a veda??o prevista na referida al?nea “a” do inciso I do ? 1? do art. 20 do Anexo V do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o