Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 237 DE 09/10/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 out 2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, os quais são enviados pela matriz situada no Rio Grande do Sul, adotando o sistema de apuração do ICMS por débito e crédito e emissão de nota fiscal modelo 1 por Processamento Eletrônico de Dados.
Informa que revende o produto de nome “SUPRASOY”, classificado no código 2106.90.90 da NBM/SH, que designa outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.
Lembra que o RICMS/02, em seu Anexo XV, relaciona as mercadorias sujeitas à substituição tributária, constando do subitem 34.3 os códigos 2106.90.50, 2106.90.60 e 2106.90.90 com a descrição relativa a “gomas de mascar, sem açúcar, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar”.
Alega que a matriz adota o recolhimento do ICMS por substituição tributária no envio do produto acima especificado para o Estado de Minas Gerais, por constar no Anexo XV o seu código de classificação na NBM/SH. Em suas vendas menciona que o ICMS já foi recolhido por substituição tributária, sendo que alguns clientes estão questionando este procedimento, sob a alegação de que o produto não está relacionado no mencionado subitem 34.3 do Anexo XV.
Com dúvida quanto ao enquadramento do produto no Anexo XV do RICMS/02, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o procedimento adotado?
RESPOSTA:
Em preliminar, cabe esclarecer que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições ocorrerá substituição tributária, ressalvadas exceções previstas na legislação. Por outro lado, na ausência de qualquer uma das condições, não se aplica substituição tributária.
Importa acrescentar que, para os efeitos tributários, é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH nos critérios estabelecidos na TIPI. Por isso, caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
O subitem 34.3 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, revogado pelo Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009, fazia constar, para os códigos 2106.90.50, 2106.90.60 e 2106.90.90 da NBM/SH, os produtos com a descrição relativa a “gomas de mascar, sem açúcar, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar”. Desta forma, e considerando as características e descrição para o produto denominado “SUPRASOY”, obtida no sítio de informações da Consulente, verifica-se que tal descrição não se amolda àquela contida no subitem 34.3, embora haja correspondência no código da NBM/SH. Nesse caso, não se aplica a substituição tributária.
No entanto, desde 1º/08/09, com a edição do citado Decreto no 45.138/09, o código 2106.90.90, apresentado pela Consulente como relativo ao produto que comercializa, passou a constar, inclusive, do subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, juntamente com os códigos 2106.10.00 e 2106.90.30, sob a descrição “Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas”.
A partir de então, na hipótese em que as características e descrição para o produto denominado “SUPRASOY”, classificado no código 2106.90.90, estiver alcançada pela descrição contida no mencionado subitem 43.1.35, a Consulente deverá observar as regras relativas à aplicação da substituição tributária nas operações internas e naquelas realizadas entre contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, em razão do Protocolo ICMS 28/09.
Por fim, cabe salientar que desde 1º/10/09 também as operações com esses produtos realizadas entre contribuintes de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul estão alcançadas pela substituição tributária, em decorrência do Protocolo ICMS 51/09, conforme art. 2º do Decreto no 45.138/09 referido.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação