Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 237 DE 16/10/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2008
REGIME ESPECIAL – VIGÊNCIA – APLICABILIDADE
REGIME ESPECIAL – VIGÊNCIA – APLICABILIDADE – O contribuinte deverá observar as cláusulas do Regime Especial durante a sua vigência, bem como os dispositivos da legislação tributária que fundamentaram a sua concessão, aplicando-as desde a data nele estabelecida para o início da produção de seus efeitos, nos termos do art. 58 do RPTA/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente comprova suas saídas por meio de notas fiscais emitidas por Processamento Eletrônico de Dados – PED e tem como atividade preponderante a fabricação, importação e exportação de fios e fibras têxteis, sintéticos e artificiais, de poliéster, para indústrias do vestuário, automobilística e outras.
Informa que, a partir de 1º de junho de 2008, apura o ICMS pelo sistema determinado pelo Regime Especial de Tributação, ao qual aderiu recentemente.
Afirma ter dúvidas sobre a possibilidade de apropriação de créditos de ICMS existente em sua escrituração, diante dos impedimentos constantes no referido regime, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente poderá apropriar-se do ICMS cobrado na conta de energia elétrica consumida no mês de maio/2008, mas que lhe foi remetida somente no princípio de junho/2008?
2 – Em relação ao ativo imobilizado, entende que deverá cessar os créditos a partir de junho/2008, lançando o saldo remanescente no valor do bem. Está correto este entendimento?
3 – Deverá estornar os créditos do imposto já apropriados, referentes às aquisições de insumos e matéria-prima que compõem os estoques remanescentes até 31 de maio de 2008?
RESPOSTA:
1 – Não. A vedação à apropriação de créditos deverá ser observada a partir de 1º de maio de 2008, nos termos do art. 6º c/c art. 14, ambos do Regime Especial de Tributação concedido à Consulente.
2 – Conforme resposta ao item 1, os efeitos do Regime Especial deverão ser observados a partir de 1º de maio de 2008.
Assim, a apropriação de créditos na proporção de 1/48, relativa aos bens do ativo imobilizado, deverá cessar a partir dessa data.
A incorporação do saldo restante ao valor do bem não será abordada nesta consulta, por tratar-se de questão contábil e não de dúvida quanto à legislação tributária.
Saliente-se que o prazo de quatro anos em que deverá ocorrer a apropriação do crédito relativo ao bem do ativo permanente continuará a fluir normalmente.
Ocorrendo a renúncia ou o fim da vigência do Regime Especial, sem que haja a sua prorrogação, antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem no estabelecimento, a Consulente poderá efetuar a apropriação do saldo remanescente, na forma estabelecida nos §§ 3º, 5º, 6º, art. 66 do RICMS/2002.
3 – A vedação ao aproveitamento de crédito estende-se inclusive àqueles já escriturados nos livros fiscais da Consulente, quando relacionados com as operações beneficiadas pelo crédito presumido.
Dessa forma, deverá ser efetuado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas e insumos que compõem o estoque remanescente em 30 de abril de 2008, uma vez que, a partir de 1º de maio de 2008, já sob a vigência do Regime Especial de Tributação, o ICMS devido por ocasião das saídas promovidas pelo centro de distribuição da Consulente será apurado mediante a utilização do crédito presumido.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de outubro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação