Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 237 DE 04/12/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 dez 2007

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - IMPORTAÇÃO - INAPLICABILIDADE

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - IMPORTAÇÃO - INAPLICABILIDADE - Não se aplica o crédito presumido concedido ao industrial fabricante nas saídas por ele promovidas, previsto no inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, à operação de importação de produtos de que trata a Parte 7 do Anexo XII do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de prestação de serviços médico-hospitalares, informa que pretende importar da Alemanha equipamentos médicos para empregá-los em sua atividade.

Lembra que o inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, estabelece crédito presumido nas saídas promovidas por estabelecimento industrial fabricante dos produtos médico-hospitalares listados na Parte 7, Anexo XII do mesmo Regulamento.

Transcreve e comenta doutrina e respostas a Consultas de Contribuintes, expressando entendimento de que, em decorrência da necessária equivalência de tratamento tributário (tratamento isonômico) a ser dispensada em relação à importação junto a país membro do GATT/OMC, na importação, da Alemanha, de equipamento listado na Parte 7 referida, terá direito ao crédito presumido estabelecido no inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Aplica-se a regra do GATT/OMC ao caso da Consulente?

2 - Como operacionalizar a liberação aduaneira dos bens, em caso de aplicação do tratamento isonômico consultado?

RESPOSTA:

1 - Não. O ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação, por determinação da regra disposta no art. 1º, inciso V, Parte Geral do RICMS/02.

A Consulente, na condição de importador, é contribuinte do ICMS, em razão do que dispõe o art. 55, § 4º, inciso III, da Parte Geral referida.

Conforme o disposto no inciso X, art. 75, também da Parte Geral do RICMS/02, a legislação tributária concede ao industrial fabricante mineiro crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída dos produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do mesmo Regulamento, sendo que, em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, esse tratamento aplica-se somente aos produtos constantes da Parte 7 desse Anexo. O benefício não alcança o destinatário dos produtos, mas o contribuinte do imposto, o remetente. O equipamento é tributado normalmente e o ICMS destacado no documento fiscal relativo a sua saída.

Diante do exposto, não prevalece a regra da OMC (GATT) ao caso relatado pela Consulente, por serem diferentes as situações apresentadas para análise, não comportando a aplicação do tratamento isonômico requerido.

2 - Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 04 de dezembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação