Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 237 DE 01/12/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 dez 2005
ICMS – CRÉDITO – VEÍCULO – EMPRESA DE TRANSPORTE
ICMS – CRÉDITO – VEÍCULO – EMPRESA DE TRANSPORTE – Para fins de creditamento, quando a 1ª via da nota fiscal relativa à aquisição do veículo ficar retida pelo órgão de trânsito encarregado do registro do mesmo, e sendo inviável a autenticação de cópia reprográfica da nota fiscal pelo fisco de origem, a empresa de transporte poderá solicitar ao órgão de trânsito em questão a autenticação da cópia reprográfica da 1ª via do documento retido.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa representar as empresas de transporte de cargas estabelecidas em Minas Gerais.
Aduz que suas associadas têm enfrentado dificuldades no que se refere ao creditamento do valor do imposto relativo à aquisição, em outros estados, de veículos para o ativo imobilizado. Isso porque a 1ª via da nota fiscal fica retida junto ao DETRAN, em Minas Gerais, e os fiscos de algumas unidades federadas se recusam a dar visto em outra via ou em cópia reprográfica da nota fiscal, alegando falta de determinação legal neste sentido.
CONSULTA:
Considerando que a 1ª via da nota fiscal fica retida no órgão de trânsito encarregado do registro do veículo, que documento deverá utilizar para efetuar o creditamento do valor do imposto relativo à aquisição do mesmo?
RESPOSTA:
Na impossibilidade do atendimento à ressalva constante do inciso VI do art. 70, os associados da Consulente deverão observar o disposto no § 6º do mesmo artigo.
Dessa forma, para fins de creditamento, quando a 1ª via da nota fiscal relativa à aquisição do veículo ficar retida pelo órgão de trânsito encarregado do registro do mesmo, e sendo inviável a autenticação da 2ª via pelo fisco de origem, a empresa de transporte poderá solicitar ao órgão de trânsito em questão a autenticação da cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal referida, quando do registro do veículo, observado o disposto no § 6º, art. 70, Parte Geral do RICMS/2002.
Caberá à repartição fazendária da circunscrição da empresa solicitante apreciar os documentos e decidir quanto ao creditamento.
DOET/SUTRI/SEF, 1º de dezembro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação