Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 237 DE 29/07/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 1994
PRODUTO INTERMEDIÁRIO -
PRODUTO INTERMEDIÁRIO -CRÉDITO DO ICMS: são compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito do crédito de ICMS, aqueles que sejam consumidos no processo de industrialização ou integrem o produto na condição de elemento indispensável à sua composição.
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no ramo de beneficiamento e moagem de pedra mármore (dolomita).
Informa que emprega, no decorrer das etapas de beneficiamento, moagem das pedras e classificação do pó-de-pedra, os materiais e peças abaixo arrolados, que são consumidos devido a abrasividade, a alta dureza do mármore e pela força dos impactos físicos incidentes sobre os mesmos, durante o processo de industrialização:
A - ALIMENTADOR VIBRATÓRIO: perfis laminados e chapas; acoplado com rolamentos, motor, correias, calha alimentadora sustentada por molas aspirais;
B - BRITADOR: mandíbulas, cunhas, contra-cunhas, tirantes, parafusos, molas espirais, mancais, labirinto de vedação, rolamento internos e externos, correias, chapas de ferro, abanadeiras, calhas, eletrodos duros para revestimento e motores;
C - REBRITADOR: rolos de aço, mancais de rolamentos de dupla carreira, cunhas reguladoras dos rolos, dois motores, molas espirais amortecedoras, chapas de ferro laterais e uma calha alimentadora;
D - MOINHO DE ROLO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO: rolamentos, correias, polias, mancais, chapa de revestimento de ferro, placas de impacto, rotores, rolos de ferro, chapas de proteção, parafusos, suportes e eletrodos duros especiais especificados, usados para o revestimento mencionado no item A;
E - MOINHO DE MARTELO - composto de rolamentos, correias, polias, mancais, chapas de proteção, parafusos, martelos, suportes, lubrificação feita com graxa especial, durabilidade máxima de aproximadamente 3 (três)meses, usando também eletrodos de liga HT-650, especiais e específicos para revestimento;
F - GRELHAS LAMINADAS: chapas de ferro e eletrodos especiais;
G - PENEIRAS VIBRATÓRIAS: tecido de arame galvanizado e nylon, eixos vibradores, mancais, molas, rolamentos, quadro de fixação das telas e quadro de madeira;
H - ELEVADOR DE CANECAS: canecas de aço, correias, eixos, estrias e motor;
I - EXAUSTORES: chapa de ferro, rolamentos, mancais, tubo plástico, curvas plásticas e motor;
J - EMBALAGEM: sacos novos, usados e fios de sisal.
Formula, então a seguinte
CONSULTA:
A consulente poderá proceder ao aproveitamento do crédito de ICMS relativamente às entradas de materiais e peças empregadas e consumidas no beneficiamento e moagem da pedra mármore dolomita?
RESPOSTA:
De acordo com a norma contida no art. 144, inciso II, do RICMS/MG, na Instrução Normativa/SLT nº 01/86 e, ainda, no parecer minucioso elaborado pela fiscalização da AF-II/Juiz de Fora, a consulente poderá aproveitar, como crédito do imposto, o valor do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição dos materiais a seguir relacionados, pois todos eles desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha de produção, sendo consumidos em contato físico direto com o produto que se industrializa, perdendo suas características e dimensões originais.
a) mandíbulas, cunhas, contra-cunhas e tirantes; mancais, labirinto de vedação, abanadeiras e calhas - componentes do britador;
b) mancais, chapa de revestimento, placa de suporte, chapas de proteção, martelos - componentes do moinho de martelo;
c) chapas de ferro - componentes das grelhas laminadas;
d) tecidos de arame galvanizado, mancais - componentes das peneiras vibratórias;
e) canecas de aço, eixos - componentes do elevador de canecas;
f) chapas de ferro, mancais - componentes do exterior;
g) mancais, chapas e rolos de ferro - componentes do moinho de rolo principal/secundário;
h) calha fixa;
i) calha fixa classificadora.
Poderá, também, creditar-se do valor do ICMS relativo à aquisição de material de embalagem (sacos usados e fios de sisal), desde que destinados a alterar a apresentação do produto. Quando utilizados apenas no transporte da mercadoria não enseja crédito do imposto, conforme estabelece o art. 5º, II "d" RICMS/MG.
Por seu turno, não implicará crédito para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes, o ICMS relacionado com a aquisição de partes e peças de máquinas ou equipamentos que não se constituem em materiais individualizados, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, os quais se desgastam com o uso e não em decorrência do contato direto com o produto em elaboração, tais como: correias, parafusos, mola espiral, rolamentos internos e externos, eletrodos especiais, motores, rotores, discos usados para suporte de martelos, suporte de martelos, eixos vibradores, quadro de fixação de telas, quadro de madeiras, caneca de aço, estrias, tubo plástico e curvas plásticas.
Por fim, caso a consulente tenha aproveitado crédito indevido, relativo a estes materiais, peças e partes deverá proceder ao estorno deste recolhendo o imposto devido atualizado monetariamente, sem aplicação de multa, desde que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do imposto a que se refere - art. 21, § 4º da CLTA/MG.
DOT/DLT SRE, 29 de julho de 1994.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão