Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 237 DE 17/09/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 set 1993

TRANSPORTE - ICMS PAGO ANTECIPADO - CRÉDITO

TRANSPORTE - ICMS PAGO ANTECIPADO - CRÉDITO - Procedimentos a serem adotados.

EXPOSIÇÃO:

A consulente promove venda dos seus produtos com cláusula CIF e utiliza serviços de transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Entende que a emissão dos Conhecimentos de Transporte por tais transportadoras é opcional, desde que a consulente na condição de remetente/alienante da mercadoria, acrescente no documento fiscal, além dos requisitos exigidos, o disposto no art. 162, § 1º do RICMS/MG.

Entende, também, que caso o transportador autônomo ou a empresa transportadora não inscrita no Estado recolham o ICMS antecipadamente, antes do início da operação, o alienante deixa de ter responsabilidade pelo recolhimento do imposto, podendo se creditar do mesmo pela Nota Fiscal Série "E", pelo destaque no corpo da Nota Fiscal de venda previsto no art. 162, § 1º do RICMS, ou pelas Guias de Arrecadação, nas hipóteses de recolhimento antecipado pelo transportador.

A consulente considera como prazo de vencimento do imposto o prazo normal de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, até o dia 09 do mês subseqüente ao da apuração ou até o dia 25 do mês seguinte com valores atualizados monetariamente, já que se trata de estabelecimento industrial, devendo ser efetuado em Guia de Arrecadação distinta por se tratar de substituição tributária.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da consulente?

2 - Em caso afirmativo, poderá se creditar do imposto pago por substituição tributária, já que este será reembolsado ao transportador no caso do pagamento antecipado?

3 - Em caso de não emissão de conhecimento de transporte, um recibo fornecido pelo transportador é documento hábil para comprovar o reembolso do ICMS pago antecipadamente pelo mesmo?

RESPOSTA:

1 - Sim. O entendimento relatado pela consulente está correto.

2 e 3 - Para se creditar do imposto pago antecipadamente deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, englobando as prestações realizadas no mês, com base nas cópias das Guias de Arrecadação que serão arquivadas junto à via fixa da Nota Fiscal que acobertar as operações correspondentes. (art. 239 do RICMS/91).

DOT/DLT/SRE, 17 de setembro de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão