Consulta de Contribuinte nº 236 DE 22/01/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2016

Rep. - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na sua Parte 2, desde que se enquadre na descrição contida no respectivo item/subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Itaquaquecetuba/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 2229-3/02).

Relaciona os seguintes produtos que comercializa com a indústria moveleira: fechaduras dos tipos utilizados em móveis (NCM 8301.30.00), dobradiças de qualquer tipo - incluídos os gonzos e as charneiras (NCM 8302.10.00), rodízios (NCM 8302.20.00) e outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: outros, para móveis (NCM 8302.42.00).

Afirma que não há na legislação do estado de Minas Gerais a previsão de sujeição desses produtos ao regime de substituição tributária do ICMS e, da mesma forma, não há protocolo ou convênio entre os estados de São Paulo e Minas Gerais tratando de mercadorias para uso em móveis.

Diz que o Protocolo ICMS nº 32/2009 firmado entre esses Estados prevê a substituição tributária para os produtos classificados na posição NCM 8302.4, e se aplica, exclusivamente, às outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns para uso na construção, não se aplicando, portanto, às mercadorias que comercializa, que são de uso em móveis.

Cita as respostas às Consultas de Contribuintes nos 207/2014 e 053/2015.

Considera que tais respostas corroboram seu entendimento de que é necessário haver nexo entre a classificação das referidas mercadorias com a destinação a ser dada pelos contribuintes.

Entende que as mercadorias acima citadas, por serem destinadas ao ramo moveleiro, atividade completamente diferente daquela prevista no Protocolo ICMS nº 32/2009 e nos arts. 110 e 110-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto seu entendimento?

RESPOSTA:

A princípio, cabe esclarecer que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Umas das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.

Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.

Ressalte-se que a reformulação da presente consulta visa apenas acrescentar a informação de que em relação às operações promovidas pela Consulente que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem não se aplica a ST, nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Desse modo, não se alterará o conteúdo da resposta original, que se baseou na redação vigente do Anexo XV do RICMS/2002 até 23 de outubro de 2015.

Cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e, segundo, o seu enquadramento à descrição nela consignada.

Cumpre frisar que as denominações dos itens/capítulos da aludida Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo.

Vale ressaltar, ainda, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Assim, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o regime de substituição tributária, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições aplica-se o referido regime, ressalvadas exceções previstas na legislação.

Considerando tais premissas passa-se à análise da sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos comercializados pela Consulente, objetos desta consulta:

A - NBM/SH: 8301.30.00 - Fechaduras dos tipos utilizados em móveis

Essa classificação fiscal pertence à posição 83.01, que encontra-se listada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 no seguinte subitem:

18.1.78 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo 50

Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, as descrições para a posição 83.01 são:

83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns (+).

8301.10 - Cadeados

8301.20 - Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

8301.30 - Fechaduras dos tipos utilizados em móveis

8301.40 - Outras fechaduras; ferrolhos

8301.50 - Fechos e armações com fecho, com fechadura

8301.60 - Partes

8301.70 - Chaves apresentadas isoladamente

Logo, considerando as normas regulamentares acima expostas, as fechaduras utilizadas em móveis estão sujeitas à substituição tributária prevista no subitem 18.1.78, na redação da Parte 2 vigente até 31/12/2015, acima descrito, pois além de estar inserida na descrição do referido subitem, a classificação fiscal adotada (NBM/SH: 8301.30.00), também, está nele relacionada.

Dessa forma, a Consulente, nas remessas dessas mercadorias para estabelecimento de contribuinte deste Estado, deverá reter e recolher o ICMS relativo à substituição tributária, consoante responsabilidade que lhe foi atribuída por meio do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, uma vez que está localizada no estado de São Paulo, signatário do Protocolo ICMS nº 32/2009.

B - NBM/SH: 8302.10.00 - Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

Tal classificação fiscal encontra-se listada nos seguintes subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

14.1.25 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. 71,78
18.1.79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 55

Segundo o inciso II do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a substituição tributária de âmbito interno às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do referido Anexo somente na hipótese de ela não ser de uso automotivo e não estar relacionada em outro item dessa Parte.

Na situação em análise, a mercadoria encontra-se listada, também, no subitem 18.1.79, acima descrito, não se aplicando tal dispositivo legal.

Nesse caso, cabe à Consulente, por força do Protocolo ICMS nº 32/2009, nas remessas dessas mercadorias para estabelecimento de contribuinte deste Estado, reter e recolher o ICMS relativo à substituição tributária (art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002).

C - NBM/SH: 8302.20.00 - Rodízios

Essa mercadoria está sujeita à substituição tributária de âmbito interno, prevista no subitem 18.2.22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

18.2.22 8302.20.00 Rodízios com armação, de metais comuns 40

Portanto, nas operações interestaduais com os rodízios, NBM/SH 8302.20.00, destinadas a contribuintes mineiros, a Consulente não reterá/recolherá imposto a título de substituição tributária, uma vez que essa responsabilidade é atribuída ao contribuinte mineiro, por meio do art. 14 da Parte 1 do referido Anexo XV.

D - NBM/SH: 8302.42.00 - Outros, para móveis (corrediças e pistões)

O subitem 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 descreve as seguintes mercadorias:

18.1.77 76.16
8302.4
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio (destacou-se) 45

Verifica-se que a descrição contida no subitem 18.1.77 restringiu a aplicação da substituição tributária em face da aplicação desses produtos, ou seja, limitou a sujeição do referido regime apenas aos produtos utilizados na construção.

Dessa forma, considerando-se que esteja correta a classificação no código da NBM/SH citado pela Consulente, observa-se não caber a aplicação da substituição tributária prevista no subitem 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 em relação aos produtos classificados na subposição da NBM/SH 8302.42.00 - “Outras guarnições, Ferragens e artigos semelhantes de metais comuns para móveis”, utilizados exclusivamente em móveis.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 207/2014, 53/2015, 55/2015, 77/2015 e 194/2015.

Cabe salientar que, em relação às operações promovidas pela Consulente que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem não se aplica a ST, nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2016.

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da resposta em razão de recurso interposto.