Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 236 DE 30/11/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2012
ICMS - REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO - OPERAÇÃO INTERNA - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
ICMS – REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO – OPERAÇÃO INTERNA – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – De acordo com o art. 19 c/c o item 7 do Anexo III, ambos do RICMS/02, ocorre a suspensão da incidência do ICMS na saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, neste Estado, observado o disposto nas notas "1" a "4" desse Anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa emitir nota fiscal eletrônica para acobertar as saídas de mercadorias.
Aduz ter como objeto social a comercialização de ferramentas, produtos de metal duro, equipamentos de perfuração, máquinas, peças e transportadores de minérios em geral.
Afirma que, tendo em vista a necessidade de prospecção de novos clientes, efetua saídas internas a título de demonstração, com a finalidade de propiciar-lhes um conhecimento prévio do funcionamento e das condições das mercadorias.
Explica que, para acobertar as remessas para demonstração, emite documento fiscal com a indicação, no campo “Informações Complementares”, de que o imposto é suspenso nos termos do item 7 do Anexo III do RICMS/02.
Ressalta que em determinadas situações o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido para retorno da mercadoria não é suficiente para a concretização do negócio ou a devolução do bem.
Salienta que nessa hipótese fica obrigada a recolher o imposto em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais, conforme disposto na nota “2” do Anexo III em referência.
Entende que tal recolhimento é efetuado mesmo no caso de haver saldo credor em sua escrita fiscal, o que gera um encargo tributário considerável e desnecessário.
Aduz que pretende emitir nota fiscal de remessa para demonstração, com destaque do ICMS, de forma que o débito do imposto seja considerado em sua apuração normal e seja evitado o recolhimento do tributo em documento de arrecadação distinto, com acréscimos legais, tendo em vista a existência de saldo credor em sua escrita fiscal.
Assevera que, caso decida adquirir a mercadoria recebida para demonstração, o destinatário deverá emitir nota fiscal relativa ao retorno simbólico, com destaque do imposto.
Acrescenta que nesse caso a Consulente emitirá nota fiscal, em nome do cliente, com destaque do ICMS, para fins de regularização da transmissão de propriedade.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que a Consulente poderá emitir documento fiscal por ocasião da saída originária da mercadoria, com destaque do ICMS, mesmo havendo previsão de suspensão da incidência do imposto?
2 – Em caso negativo, qual é o procedimento a ser adotado, de forma que seja evitado o recolhimento do imposto em documento de arrecadação distinto?
3 – As notas fiscais relativas à devolução e à transmissão da propriedade do bem poderão ser emitidas simbolicamente?
RESPOSTA:
1 a 3 – Inicialmente, cumpre ressaltar que não há previsão na legislação tributária que autorize o procedimento pretendido pela Consulente.
Por outro lado, é facultado ao contribuinte requerer regime especial para atender às peculiaridades de suas operações ou prestações, caso em que serão demonstradas as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar, conforme preceitua o inciso I do art. 50 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Ressalte-se que o requerimento será examinado pela autoridade competente, que, dentro de sua discricionariedade, decidirá sobre o pedido, analisando as peculiaridades do caso específico e a conveniência de sua adoção, observando que a concessão de regime especial não poderá dificultar ou impedir a ação do Fisco, nem acarretar prejuízos à Fazenda Pública, conforme disposto no inciso I do art. 51 do mesmo RPTA/MG.
Saliente-se que, na remessa de mercadoria para fins de demonstração, neste Estado, ocorre a suspensão da incidência do ICMS, nos termos do art. 19 c/c o item 7 do Anexo III, ambos do RICMS/02, devendo ser observadas as disposições contidas nas notas "1" a "4" desse Anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
Dessa forma, na saída interna de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912;
III - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
Cabe destacar que a referida nota fiscal não deverá conter o valor do ICMS, por se tratar de operação com suspensão da incidência do imposto.
No retorno de mercadoria remetida em demonstração para contribuinte do ICMS, este deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento de origem, sem destaque do imposto, devendo constar no documento o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a remessa para demonstração.
A nota fiscal emitida pelo destinatário será escriturada pelo remetente no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações": "Retorno de mercadoria remetida para demonstração".
Cumpre frisar que o retorno da mercadoria deverá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito, conforme expressa previsão da nota 1 do Anexo III do RICMS/02.
Se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa.
Nessa hipótese, no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, indicando o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria. O imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.
Na hipótese de ocorrer a transmissão de propriedade de mercadoria, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.
Nesse caso, também se considera ocorrido o fato gerador na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.
Vale destacar que, em ambas as hipóteses, o destinatário da mercadoria não deverá emitir documento fiscal a título de retorno simbólico.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2012.
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação