Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 236 DE 25/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2011

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO CONSULTA INEPTA– Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO– Nos termos do art. 2º do Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal deverá conter, no quadro “Dados do Produto”, a descrição da mercadoria, compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação.

CONSULTA INEPTA– Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO e CONSULTA:

A Consulente informa exercer atividade de comércio atacadista de material elétrico.

Aduz que comercializa produtos com mesmo código NCM e mesma descrição de marca, tipo, modelo, série e qualidade, com medidas diferentes, tais como:

Descrição do Produto

NCM

MVA

Condulete tipo LR TGVP 1” rosca NPT alumínio

7609.00.00

40%

Condulete tipo LB TGVP 2” rosca BSP alumínio

Cabo HEPR/PVC flex. 3 x 150mm² 0,6/1KV – Preto

8544.49.00

36%

Cabo HEPR/PVC flex. 2 x 25mm² 0,6/1KV – Preto

Cabo HEPR/PVC flex. 1 x 70mm² 0,6/1KV – Azul

Cabo HEPR/PVC flex. 1 x 4mm² 0,6/1KV – Amarelo

Questiona acerca da possibilidade de unificar a descrição dos produtos na nota fiscal, os quais passariam a constar da seguinte forma:

Descrição do Produto

NCM

MVA

Condulentes de alumínio

7609.00.00

40%

Cabos

8544.49.00

36%

Afirma que a unificação ocorrerá somente na nota fiscal de venda, sendo que os produtos serão controlados de forma individualizada no estoque.

Esclarece, ainda, que o procedimento pretendido ocorrerá apenas com produtos que possuem o mesmo código NCM e mesma forma de cálculo do ICMS, mantendo, assim, o valor do imposto inalterado.

Indaga, na hipótese de não haver previsão legal para o procedimento pretendido, sobre a possibilidade do seu pleito (unificação dos produtos na nota fiscal) ser autorizado por meio de Regime Especial de Tributação.

RESPOSTA:

Preliminarmente, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Entretanto, a título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

Nos termos do art. 2º do Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal deverá conter, no quadro Dados do Produto, a descrição da mercadoria, compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação.

Destarte, a proposição apresentada pela Consulente contraria a norma em questão, posto que vislumbra a possibilidade de substituir a discriminação detalhada do produto por uma descrição genérica, prejudicando, assim, o controle fiscal.

Quanto àpossibilidade de concessão de regime especial para os procedimentos pretendidos, cumpre ressaltar que, de acordo com a determinação contida no inciso I do art. 51 do RPTA/08 citado, é vedada a concessão de regime especial que possa dificultar ou impedir a ação do Fisco. Entretanto, o Delegado Fiscal da circunscrição da Consulente é a autoridade competente para analisá-lo e, se for o caso, autorizá-lo, por referir-se ao cumprimento de obrigação acessória, nos termos do inciso I do art. 56 do mesmo Regulamento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2011.

Fernanda C. M. Cunha
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação