Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 236 DE 25/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2011
ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO CONSULTA INEPTA– Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO– Nos termos do art. 2º do Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal deverá conter, no quadro “Dados do Produto”, a descrição da mercadoria, compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação.
CONSULTA INEPTA– Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO e CONSULTA:
A Consulente informa exercer atividade de comércio atacadista de material elétrico.
Aduz que comercializa produtos com mesmo código NCM e mesma descrição de marca, tipo, modelo, série e qualidade, com medidas diferentes, tais como:
Descrição do Produto |
NCM |
MVA |
Condulete tipo LR TGVP 1” rosca NPT alumínio |
7609.00.00 |
40% |
Condulete tipo LB TGVP 2” rosca BSP alumínio |
||
Cabo HEPR/PVC flex. 3 x 150mm² 0,6/1KV – Preto |
8544.49.00 |
36% |
Cabo HEPR/PVC flex. 2 x 25mm² 0,6/1KV – Preto |
||
Cabo HEPR/PVC flex. 1 x 70mm² 0,6/1KV – Azul |
||
Cabo HEPR/PVC flex. 1 x 4mm² 0,6/1KV – Amarelo |
Questiona acerca da possibilidade de unificar a descrição dos produtos na nota fiscal, os quais passariam a constar da seguinte forma:
Descrição do Produto |
NCM |
MVA |
Condulentes de alumínio |
7609.00.00 |
40% |
Cabos |
8544.49.00 |
36% |
Afirma que a unificação ocorrerá somente na nota fiscal de venda, sendo que os produtos serão controlados de forma individualizada no estoque.
Esclarece, ainda, que o procedimento pretendido ocorrerá apenas com produtos que possuem o mesmo código NCM e mesma forma de cálculo do ICMS, mantendo, assim, o valor do imposto inalterado.
Indaga, na hipótese de não haver previsão legal para o procedimento pretendido, sobre a possibilidade do seu pleito (unificação dos produtos na nota fiscal) ser autorizado por meio de Regime Especial de Tributação.
RESPOSTA:
Preliminarmente, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Entretanto, a título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
Nos termos do art. 2º do Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal deverá conter, no quadro Dados do Produto, a descrição da mercadoria, compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação.
Destarte, a proposição apresentada pela Consulente contraria a norma em questão, posto que vislumbra a possibilidade de substituir a discriminação detalhada do produto por uma descrição genérica, prejudicando, assim, o controle fiscal.
Quanto àpossibilidade de concessão de regime especial para os procedimentos pretendidos, cumpre ressaltar que, de acordo com a determinação contida no inciso I do art. 51 do RPTA/08 citado, é vedada a concessão de regime especial que possa dificultar ou impedir a ação do Fisco. Entretanto, o Delegado Fiscal da circunscrição da Consulente é a autoridade competente para analisá-lo e, se for o caso, autorizá-lo, por referir-se ao cumprimento de obrigação acessória, nos termos do inciso I do art. 56 do mesmo Regulamento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2011.
Fernanda C. M. Cunha |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação