Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 236 DE 27/10/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 2010
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – PROTOCOLO DE INTENÇÕES – APROVEITAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – PROTOCOLO DE INTENÇÕES – APROVEITAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS –A norma estabelecida no inciso III do § 7º do art. 75 do RICMS/02 veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos referentes às operações beneficiadas com o crédito presumido de que trata o inciso XIV desse artigo, inclusive relativos ao serviço de transporte tomado, ressalvada previsão expressa contida no Protocolo de Intenções ou em Regime Especial concedido ao contribuinte.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser detentora de Regime Especial concedido em conformidade com Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, mediante o qual lhe foi concedido, dentre outros benefícios, o crédito presumido previsto no inciso XIV do art. 75 do RICMS/02, resultando em uma carga tributária de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) e estorno dos créditos de ICMS proporcionais às saídas beneficiadas, com o compromisso de instalação de um centro de distribuição.
Afirma que desde a instalação do centro de distribuição, em março/2010, vem realizando os estornos de créditos de ICMS devidos para a fruição do benefício.
Entende que o ICMS devido por substituição tributária que recolhe como tomadora de serviço de transporte, nos termos do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, não deveria ser estornado, uma vez que não é contribuinte em relação a esse tributo, mas sim responsável pelo seu cálculo, retenção e recolhimento.
Acrescenta que o crédito gerado e creditado decorrente da prestação de serviço de transporte representa mera recomposição do valor pago a título de substituição tributária (antecipação), não sendo uma operação própria, ou seja, deverão ser estornados todos os créditos próprios relacionados às saídas beneficiadas, devendo ser mantido o crédito gerado sobre as prestações de serviço de transporte (modalidade CIF), por se tratar de recolhimento de imposto para outro contribuinte.
Justifica seu entendimento alegando que, se a operação não estivesse sujeita ao regime de substituição tributária, o ônus do imposto recairia sobre o contribuinte de fato (prestador de serviço de transporte), não podendo essa sistemática de arrecadação representar custo nem impactar no cálculo do benefício concedido pelo Estado de Minas Gerais.
Com dúvida acerca da correção de seu entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O entendimento exposto está correto, ou seja, a Consulente poderá manter o crédito de ICMS proveniente das operações de transporte praticadas na modalidade CIF, considerando que recolhe o ICMS dessas operações na condição de substituta tributária, nos termos do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?
2 – Em caso de resposta positiva, a Consulente poderá manter o crédito do ICMS/ST desde o início das atividades do centro de distribuição, em março de 2010?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que o percentual, as hipóteses e as condições em que o crédito presumido será aplicado devem ser estabelecidos no Protocolo de Intenções, conforme previsto no inciso I do § 7º do art. 75 do RICMS/02.
Para a instrumentalização do Protocolo de Intenções é necessária, ainda, a concessão de Regime Especial pela Superintendência de Tributação (SUTRI), por meio do qual serão estabelecidas as obrigações tributárias a serem observadas pelo contribuinte.
Assim, se for o caso, qualquer exceção à vedação ao crédito estabelecida no inciso III do § 7º do art. 75 referido deverá constar expressamente no Protocolo de Intenções ou em Regime Especial.
Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – O entendimento exposto pela Consulente não está correto. A substituição tributária é o instituto jurídico no qual a lei, com base na norma geral complementar (CTN), fundamentada no art. 146 da Constituição da República, elege uma terceira pessoa vinculada ao fato gerador para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural, hipótese em que se caracteriza a denominada responsabilidade tributária.
O sujeito passivo por substituição, inserido no pólo passivo da obrigação tributária por comando legislativo, recebe a incumbência de recolher o imposto, não obstante tratar-se de fato gerador praticado por outrem, substituindo-o nesta obrigação.
Com a substituição tributária não há aumento ou diminuição de tributo, mas tão somente alteração do responsável pelo recolhimento do valor do imposto devido pelas operações ou prestações realizadas, uma vez que os mecanismos para operacionalizar esse regime, e que estão contidos na legislação respectiva, permitem que cada um dos contribuintes envolvidos suporte unicamente sua própria carga tributária.
Assim, quando o alienante ou remetente de mercadoria ou bem é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, conforme disposto no art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, além de lhe ser permitido deduzir, no cálculo do ICMS/ST, o crédito presumido de 20% (vinte por cento) previsto no inciso XXIX do art. 75 do mesmo Regulamento, cabe-lhe, ainda, o direito de se apropriar do crédito do imposto corretamente destacado no CTRC, no documento de arrecadação ou na nota fiscal a serem emitidos, conforme o caso.
Entretanto, salvo previsão expressa contida no Protocolo de Intenções ou em Regime Especial, é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos referentes às operações relacionadas com as saídas beneficiadas com o crédito presumido de que trata o inciso XIV do art. 75 do RICMS/02, conforme previsão contida no mencionado inciso III do § 7º desse artigo 75, independentemente de a Consulente atuar nas referidas operações como contribuinte ou responsável tributário.
Desse modo, não é possível a apropriação do crédito relativo ao serviço de transporte contratado com a cláusula CIF, referente às remessas de mercadorias relacionadas no Regime Especial concedido à Consulente, promovidas pelo estabelecimento industrial com destino ao centro de distribuição.
Esclareça-se que mesmo nos casos em que a responsabilidade da Consulente for afastada e, por conseguinte, a aplicação do regime de substituição tributária, a exemplo da hipótese do § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, quando o transportador recolhe o imposto antes de iniciada a prestação, ainda assim prevalecerá a vedação de aproveitamento de crédito acima referida.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação