Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 236 DE 27/10/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 out 2010
(MG de 28/10/2010)
ICMS – CR?DITO PRESUMIDO – PROTOCOLO DE INTEN??ES – APROVEITAMENTO DE OUTROS CR?DITOS –A norma estabelecida no inciso III do ? 7? do art. 75 do RICMS/02 veda o aproveitamento de quaisquer outros cr?ditos referentes ?s opera??es beneficiadas com o cr?dito presumido de que trata o inciso XIV desse artigo, inclusive relativos ao servi?o de transporte tomado, ressalvada previs?o expressa contida no Protocolo de Inten??es ou em Regime Especial concedido ao contribuinte.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ser detentora de Regime Especial concedido em conformidade com Protocolo de Inten??es firmado com o Estado de Minas Gerais, mediante o qual lhe foi concedido, dentre outros benef?cios, o cr?dito presumido previsto no inciso XIV do art. 75 do RICMS/02, resultando em uma carga tribut?ria de 5,1% (cinco inteiros e um d?cimo por cento) e estorno dos cr?ditos de ICMS proporcionais ?s sa?das beneficiadas, com o compromisso de instala??o de um centro de distribui??o.
Afirma que desde a instala??o do centro de distribui??o, em mar?o/2010, vem realizando os estornos de cr?ditos de ICMS devidos para a frui??o do benef?cio.
Entende que o ICMS devido por substitui??o tribut?ria que recolhe como tomadora de servi?o de transporte, nos termos do art. 4? da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, n?o deveria ser estornado, uma vez que n?o ? contribuinte em rela??o a esse tributo, mas sim respons?vel pelo seu c?lculo, reten??o e recolhimento.
Acrescenta que o cr?dito gerado e creditado decorrente da presta??o de servi?o de transporte representa mera recomposi??o do valor pago a t?tulo de substitui??o tribut?ria (antecipa??o), n?o sendo uma opera??o pr?pria, ou seja, dever?o ser estornados todos os cr?ditos pr?prios relacionados ?s sa?das beneficiadas, devendo ser mantido o cr?dito gerado sobre as presta??es de servi?o de transporte (modalidade CIF), por se tratar de recolhimento de imposto para outro contribuinte.
Justifica seu entendimento alegando que, se a opera??o n?o estivesse sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, o ?nus do imposto recairia sobre o contribuinte de fato (prestador de servi?o de transporte), n?o podendo essa sistem?tica de arrecada??o representar custo nem impactar no c?lculo do benef?cio concedido pelo Estado de Minas Gerais.
Com d?vida acerca da corre??o de seu entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O entendimento exposto est? correto, ou seja, a Consulente poder? manter o cr?dito de ICMS proveniente das opera??es de transporte praticadas na modalidade CIF, considerando que recolhe o ICMS dessas opera??es na condi??o de substituta tribut?ria, nos termos do art. 4? da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?
2 – Em caso de resposta positiva, a Consulente poder? manter o cr?dito do ICMS/ST desde o in?cio das atividades do centro de distribui??o, em mar?o de 2010?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclare?a-se que o percentual, as hip?teses e as condi??es em que o cr?dito presumido ser? aplicado devem ser estabelecidos no Protocolo de Inten??es, conforme previsto no inciso I do ? 7? do art. 75 do RICMS/02.
Para a instrumentaliza??o do Protocolo de Inten??es ? necess?ria, ainda, a concess?o de Regime Especial pela Superintend?ncia de Tributa??o (SUTRI), por meio do qual ser?o estabelecidas as obriga??es tribut?rias a serem observadas pelo contribuinte.
Assim, se for o caso, qualquer exce??o ? veda??o ao cr?dito estabelecida no inciso III do ? 7? do art. 75 referido dever? constar expressamente no Protocolo de Inten??es ou em Regime Especial.
Feitas essas considera??es, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – O entendimento exposto pela Consulente n?o est? correto. A substitui??o tribut?ria ? o instituto jur?dico no qual a lei, com base na norma geral complementar (CTN), fundamentada no art. 146 da Constitui??o da Rep?blica, ?elege uma terceira pessoa vinculada ao fato gerador para cumprimento da obriga??o tribut?ria, em lugar do contribuinte natural, hip?tese em que se caracteriza a denominada responsabilidade tribut?ria.
O sujeito passivo por substitui??o, inserido no p?lo passivo da obriga??o tribut?ria por comando legislativo, recebe a incumb?ncia de recolher o imposto, n?o obstante tratar-se de fato gerador praticado por outrem, substituindo-o nesta obriga??o.
Com a substitui??o tribut?ria n?o h? aumento ou diminui??o de tributo, mas t?o somente altera??o do respons?vel pelo recolhimento do valor do imposto devido pelas opera??es ou presta??es realizadas, uma vez que os mecanismos para operacionalizar esse regime, e que est?o contidos na legisla??o respectiva, permitem que cada um dos contribuintes envolvidos suporte unicamente sua pr?pria carga tribut?ria.
Assim, quando o alienante ou remetente de mercadoria ou bem ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de carga, conforme disposto no art. 4? da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, al?m de lhe ser permitido deduzir, no c?lculo do ICMS/ST, o cr?dito presumido de 20% (vinte por cento) previsto no inciso XXIX do art. 75 do mesmo Regulamento, cabe-lhe, ainda, o direito de se apropriar do cr?dito do imposto corretamente destacado no CTRC, no documento de arrecada??o ou na nota fiscal a serem emitidos, conforme o caso.
Entretanto, salvo previs?o expressa contida no Protocolo de Inten??es ou em Regime Especial, ? vedado o aproveitamento de quaisquer outros cr?ditos referentes ?s opera??es relacionadas com as sa?das beneficiadas com o cr?dito presumido de que trata o inciso XIV do art. 75 do RICMS/02, conforme previs?o contida no mencionado inciso III do ? 7? desse artigo 75, independentemente de a Consulente atuar nas referidas opera??es como contribuinte ou respons?vel tribut?rio.
Desse modo, n?o ? poss?vel a apropria??o do cr?dito relativo ao servi?o de transporte contratado com a cl?usula CIF, referente ?s remessas de mercadorias relacionadas no Regime Especial concedido ? Consulente, promovidas pelo estabelecimento industrial com destino ao centro de distribui??o.
Esclare?a-se que mesmo nos casos em que a responsabilidade da Consulente for afastada e, por conseguinte, a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria, a exemplo da hip?tese do ? 4? do art. 4? da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, quando o transportador recolhe o imposto antes de iniciada a presta??o, ainda assim prevalecer? a veda??o de aproveitamento de cr?dito acima referida.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o