Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 236 DE 09/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 out 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – BISCOITOS E BOLACHAS, DOCES – INAPLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – BISCOITOS E BOLACHAS, DOCES –  INAPLICABILIDADE – A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com sede em outro Estado, tem como objetivo social a fabricação de produtos a base de farinha de trigo classificados na NCM 1905.31.00 (bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes) e massas alimentícias (macarrão) NCM 1902.19.00.

Entende haver um equívoco no item 35, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, tendo em vista que a classificação fiscal na NBM/SH para cereais obtidos por processo de expansão, secagem e fritura em óleo vegetal é 1904.90.00, e não 1905.90.90, como consta no dispositivo em comento.

Assevera que a NCM 1905.31.00 corresponde à fabricação de biscoitos e bolachas.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Para fins do pagamento do ICMS devido por substituição tributária, deve ser considerada a NCM ou a descrição das mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, já que a NCM correspondente ao item 35 citado diverge do tipo de mercadorias ali descritas?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que à época da protocolização da presente Consulta o subitem 35.2, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, impunha a substituição tributária aos produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, e aos salgadinhos crocantes à base de cereais obtidos por processo de expansão, secagem e fritura em óleo vegetal (petiscos), classificados nas posições 1904.10.00 e 1905.90.90 da NBM/SH.

Com as alterações promovidas pelo Decreto nº 45.138, de 20/07/2009, em observância ao Protocolo ICMS 28/09, foi revogado o citado subitem 35.2 e acrescido, à mesma Parte 2, o subitem 43.1.21. Este passou a listar como produtos sujeitos à substituição tributária os “salgadinhos diversos”, classificados na posição 1905.90.90, que não correspondem aos produtos fabricados pela Consulente, conforme se extrai da sua exposição.

Aos produtos “bolachas e biscoitos, doces”, fabricados pela Consulente e enquadrados na posição 1905.31.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária, por falta de previsão legal.

Quanto ao item macarrão, esclareça-se que a substituição tributária alcança apenas o macarrão pré-cozido (instantâneo), NBM/SH 1902.30.00, conforme subitem 43.1.36 constante da Parte 2 do Anexo XV referido, com vigência a partir de 1º de agosto de 2009.

Saliente-se que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/2002 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

À Consulente cabe verificar se o produto realmente se enquadra na posição da NBM/SH comentada. Para tanto, caso julgue necessário, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para solicitar os devidos esclarecimentos.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação