Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 236 DE 09/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2009

(MG de 10/10/2009)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PRODUTOS ALIMENT?CIOS – BISCOITOS E BOLACHAS, DOCES –? INAPLICABILIDADE – A aplica??o da substitui??o tribut?ria tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.

EXPOSI??O:

A Consulente, com sede em outro Estado, tem como objetivo social a fabrica??o de produtos a base de farinha de trigo classificados na NCM 1905.31.00 (bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes) e massas aliment?cias (macarr?o) NCM 1902.19.00.

Entende haver um equ?voco no item 35, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, tendo em vista que a classifica??o fiscal na NBM/SH para cereais obtidos por processo de expans?o, secagem e fritura em ?leo vegetal ? 1904.90.00, e n?o 1905.90.90, como consta no dispositivo em comento.

Assevera que a NCM 1905.31.00 corresponde ? fabrica??o de biscoitos e bolachas.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Para fins do pagamento do ICMS devido por substitui??o tribut?ria, deve ser considerada a NCM ou a descri??o das mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, j? que a NCM correspondente ao item 35 citado diverge do tipo de mercadorias ali descritas?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclare?a-se que ? ?poca da protocoliza??o da presente Consulta o subitem 35.2, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, impunha a substitui??o tribut?ria aos produtos ? base de cereais, obtidos por expans?o ou por torrefa??o, e aos salgadinhos crocantes ? base de cereais obtidos por processo de expans?o, secagem e fritura em ?leo vegetal (petiscos), classificados nas posi??es 1904.10.00 e 1905.90.90 da NBM/SH.

Com as altera??es promovidas pelo Decreto n? 45.138, de 20/07/2009, em observ?ncia ao Protocolo ICMS 28/09, foi revogado o citado subitem 35.2 e acrescido, ? mesma Parte 2, o subitem 43.1.21. Este passou a listar como produtos sujeitos ? substitui??o tribut?ria os “salgadinhos diversos”, classificados na posi??o 1905.90.90, que n?o correspondem aos produtos fabricados pela Consulente, conforme se extrai da sua exposi??o.

Aos produtos “bolachas e biscoitos, doces”, fabricados pela Consulente e enquadrados na posi??o 1905.31.00 da NBM/SH, n?o se aplica o regime de substitui??o tribut?ria, por falta de previs?o legal.

Quanto ao item macarr?o, esclare?a-se que a substitui??o tribut?ria alcan?a apenas o macarr?o pr?-cozido (instant?neo), NBM/SH 1902.30.00, conforme subitem 43.1.36 constante da Parte 2 do Anexo XV referido, com vig?ncia a partir de 1? de agosto de 2009.

Saliente-se que a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/2002 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.

? Consulente cabe verificar se o produto realmente se enquadra na posi??o da NBM/SH comentada. Para tanto, caso julgue necess?rio, dever? dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil para solicitar os devidos esclarecimentos.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o