Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 236 DE 04/12/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 dez 2007
ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO
ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – O valor da prestação de serviço de transporte executado do porto até a Estação Aduaneira Interior e o valor das despesas pagas por serviços de despachantes não integram a base de cálculo do ICMS devido pela importação de mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entidade representativa da classe dos despachantes aduaneiros e ajudantes de despacho aduaneiro no Estado de Minas Gerais, tece comentários sobre a atividade de seus associados, bem como sobre a legislação tributária que trata da base de cálculo do ICMS na importação. Comenta, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance dessa base de cálculo.
Expressa entendimento de não ser cabível a inclusão, na base de cálculo do ICMS devido na importação, do valor da prestação de serviço de transporte executado do porto até a Estação Aduaneira Interior e nem do valor pago por serviços de despachante, tendo em vista que tais valores não se caracterizariam como despesas aduaneiras.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de não ser o valor da prestação de serviço de transporte interestadual parte da base de cálculo do ICMS devido pela importação?
2 – Está correto o entendimento de não ser o valor das despesas pagas pelos serviços de despachante parte da base de cálculo do ICMS devido pela importação?
RESPOSTA:
1 e 2 – Sim. Na importação de mercadoria, para determinação da base de cálculo do ICMS, a Consulente deverá observar o disposto no art. 43, inciso I, Parte Geral do RICMS/2002.
O valor da prestação de serviço de transporte executado do porto até a Estação Aduaneira Interior - EADI (Porto Seco) não integra a base de cálculo do ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior.
De igual modo, o valor das despesas com despachantes também não integra a base de cálculo do ICMS devido na importação. A contratação de serviços profissionais de despachante não é imprescindível para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, não se podendo considerar tais despesas para efeito de determinação do montante tributável pelo imposto de competência estadual.
DOLT/SUTRI/SEF, 04 de dezembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação